Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b33c1fc8430b389a5fd266984635eeb7ede75c2812b33662e2d666edc68235e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b33c1fc8430b389a5fd266984635eeb7ede75c2812b33662e2d666edc68235e. SHA-256 do comentário: eca86ddd1da344ae9e11a2cd29999e53682976f1004952c712449e3313d1bd57.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante
do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegação de que
não há provas concretas de habitualidade ou reiteração delitiva.
3. A Defesa alega que o agravante foi contratado esporadicamente
para transportar drogas, caracterizando-se como mula do tráfico, e
que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados
para afastar a redutora do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise
da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do
conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas
corpus.
5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito,
como elementos idôneos para afastar a minorante.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a decisão de afastar a minorante foi
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório,
inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza
das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são
elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg
no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante
do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegação de que
não há provas concretas de habitualidade ou reiteração delitiva.
3. A Defesa alega que o agravante foi contratado esporadicamente
para transportar drogas, caracterizando-se como mula do tráfico, e
que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados
para afastar a redutora do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise
da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do
conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas
corpus.
5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito,
como elementos idôneos para afastar a minorante.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a decisão de afastar a minorante foi
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório,
inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza
das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são
elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg
no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b33c1fc8430b389a5fd266984635eeb7ede75c2812b33662e2d666edc68235e. SHA-256 do comentário:eca86ddd1da344ae9e11a2cd29999e53682976f1004952c712449e3313d1bd57.