Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 03 (três)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela apreensão de 1.523g de
maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base
na dedicação do agravante a atividades criminosas, está devidamente
fundamentada e se o regime inicial fechado é justificável.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior entende que não cabe habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
5. A decisão de afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi fundamentada na grande quantidade de droga apreendida e
no conjunto probatório que indica a dedicação do agravante a
atividades criminosas.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 04
(quatro) anos e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. O regime inicial
fechado é justificado pela pena superior a 04 (quatro) anos e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 03 (três)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela apreensão de 1.523g de
maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base
na dedicação do agravante a atividades criminosas, está devidamente
fundamentada e se o regime inicial fechado é justificável.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior entende que não cabe habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
5. A decisão de afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi fundamentada na grande quantidade de droga apreendida e
no conjunto probatório que indica a dedicação do agravante a
atividades criminosas.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por
conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art.
33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente
via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 04
(quatro) anos e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. O regime inicial
fechado é justificado pela pena superior a 04 (quatro) anos e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.