Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1970c8e2a50e9f9f6d4c0ff003f4d81e1b73a0dd277659e78d3b74940214f38
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f1970c8e2a50e9f9f6d4c0ff003f4d81e1b73a0dd277659e78d3b74940214f38. SHA-256 do comentário: 7039b76d45dc50e0670728f9c896808819108ef8b9558b619c64dfc9d60abc96.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus. O agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 03
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e
pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa pela prática
do delito de tráfico de drogas, devido à apreensão de 111,650kg de
maconha.
2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal,
sustentando-se a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a ausência de
fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reiteração dos argumentos já
apresentados no habeas corpus inicial, sem a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos
normativos para o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus
já examinadas e rechaçadas.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute,
concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, §
1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP e a Súmula n. 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos sem impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos
requisitos para o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio
da dialeticidade recursal exige a impugnação concreta e efetiva de
todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg
no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus. O agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 03
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e
pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa pela prática
do delito de tráfico de drogas, devido à apreensão de 111,650kg de
maconha.
2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal,
sustentando-se a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a ausência de
fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reiteração dos argumentos já
apresentados no habeas corpus inicial, sem a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos
normativos para o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus
já examinadas e rechaçadas.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute,
concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, §
1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP e a Súmula n. 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos sem impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos
requisitos para o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio
da dialeticidade recursal exige a impugnação concreta e efetiva de
todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg
no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f1970c8e2a50e9f9f6d4c0ff003f4d81e1b73a0dd277659e78d3b74940214f38. SHA-256 do comentário:7039b76d45dc50e0670728f9c896808819108ef8b9558b619c64dfc9d60abc96.