STJ — 994576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1970c8e2a50e9f9f6d4c0ff003f4d81e1b73a0dd277659e78d3b74940214f38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913827
Número de registro na fonte
202501218424
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f1970c8e2a50e9f9f6d4c0ff003f4d81e1b73a0dd277659e78d3b74940214f38. SHA-256 do comentário: 7039b76d45dc50e0670728f9c896808819108ef8b9558b619c64dfc9d60abc96.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: f1970c8e2a50e9f9f6d4c0ff003f4d81e1b73a0dd277659e78d3b74940214f38
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: f1970c8e2a50e9f9f6d4c0ff003f4d81e1b73a0dd277659e78d3b74940214f38
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, devido à apreensão de 111,650kg de maconha. 2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando-se a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. O agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP e a Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, devido à apreensão de 111,650kg de maconha. 2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando-se a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a ausência de fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravante não trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP e a Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.