Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO
RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES.
PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o
recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por
tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa
voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de
lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o
modus operandi empregado, pois "[o]s crimes são dotados de extrema
gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes,
utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais,
simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de
ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca
pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo
criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender
fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância
que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a
busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese,
utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de
comunicação entre os integrantes da associação criminosa.
- Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da
extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do
método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se
que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que
inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO
RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES.
PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o
recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por
tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa
voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de
lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o
modus operandi empregado, pois "[o]s crimes são dotados de extrema
gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes,
utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais,
simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de
ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca
pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo
criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender
fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância
que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a
busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese,
utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de
comunicação entre os integrantes da associação criminosa.
7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da
extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do
método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se
que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que
inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 924068>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,
<<AgRg no HC 813662>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 940918>>-RS, <<AgRg no HC 917903>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES
(NULIDADES - PREMATURA FASE PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no HC 838483>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 126604>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.