Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da
conduta e o modus operandi empregado, pois os autuados foram
flagrados realizando a adulteração de cerveja, conduta esta que se
consubstanciava na aquisição de um carregamento de cerveja. No
interior de um barracão, procediam à remoção dos rótulos originais,
à lavagem das garrafas e à retirada das tampas. Em seguida,
utilizando um bocal de ferro e um martelo de borracha, inseriam
novas tampas com as marcas a serem fraudulentamente imitadas e,
subsequentemente, colavam os rótulos falsificados, acondicionando as
garrafas em caixas.
- A alegação defensiva de que o Tribunal acresceu indevidamente
fundamentos para a prisão não merece prosperar, pois o Juízo
singular indicou fundamentação idônea e suficiente para a manutenção
da custódia, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi
empregado.
- Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da
conduta e o modus operandi empregado, pois os autuados foram
flagrados realizando a adulteração de cerveja, conduta esta que se
consubstanciava na aquisição de um carregamento de cerveja. No
interior de um barracão, procediam à remoção dos rótulos originais,
à lavagem das garrafas e à retirada das tampas. Em seguida,
utilizando um bocal de ferro e um martelo de borracha, inseriam
novas tampas com as marcas a serem fraudulentamente imitadas e,
subsequentemente, colavam os rótulos falsificados, acondicionando as
garrafas em caixas.
3. A alegação defensiva de que o Tribunal acresceu indevidamente
fundamentos para a prisão não merece prosperar, pois o Juízo
singular indicou fundamentação idônea e suficiente para a manutenção
da custódia, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi
empregado.
4. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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