STJ — 875162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3315112920587dedcffa9c086b326cdab69e4afc8c06b8e898647f05dba69f5d

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por tentativa de furto qualificado, com base no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Os agravantes foram condenados por romperem cadeados de duas lojas vizinhas, sendo surpreendidos por policiais antes de consumarem o furto, o que foi considerado como atos executórios do crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios de tentativa de furto ou meros atos preparatórios, e se houve crime impossível devido à ineficácia dos meios empregados.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem entendeu que os agravantes iniciaram o iter criminis com a quebra dos cadeados, configurando atos executórios, pois expuseram o bem jurídico a perigo concreto. 5. A alegação de crime impossível não foi analisada pela instância antecedente, não sendo possível sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Atos que expõem o bem jurídico a perigo concreto configuram atos executórios de tentativa de furto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, §4º, I e IV; CP, art. 17; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por tentativa de furto qualificado, com base no art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Os agravantes foram condenados por romperem cadeados de duas lojas vizinhas, sendo surpreendidos por policiais antes de consumarem o furto, o que foi considerado como atos executórios do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios de tentativa de furto ou meros atos preparatórios, e se houve crime impossível devido à ineficácia dos meios empregados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que os agravantes iniciaram o iter criminis com a quebra dos cadeados, configurando atos executórios, pois expuseram o bem jurídico a perigo concreto. 5. A alegação de crime impossível não foi analisada pela instância antecedente, não sendo possível sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Atos que expõem o bem jurídico a perigo concreto configuram atos executórios de tentativa de furto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, §4º, I e IV; CP, art. 17; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.