STJ — 624192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 271e1b75442984897f61f09a77a72774dbb70ecdbe0568e72f4ed3efac7859ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
improcedente o pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus,
formulado por condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e a 17 (dezessete) dias-multa pela prática do
crime previsto no art. 312, caput e §1º, c/c os arts. 327, 29 e 71,
todos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. O
pedido de extensão sustentou que a situação do agravante era
idêntica à dos corréus beneficiados por decisão anterior, requerendo
a aplicação da mesma fração de aumento de pena-base.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há similitude fática entre o
agravante e os corréus beneficiados por decisão anterior, de modo a
justificar a extensão dos efeitos da decisão de habeas corpus, nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a sanção estabelecida para o
agravante levou em conta o grau de contribuição para a empreitada
criminosa, sendo distinta das circunstâncias dos corréus
beneficiados.
5. A ausência de similitude fática entre o agravante e os corréus
beneficiados impede a aplicação do art. 580 do CPP, conforme
precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão de habeas
corpus a corréus requer similitude fática entre os envolvidos. 2. A
ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, arts. 29, 71,
312, 327.Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no HC
409.551/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
improcedente o pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus,
formulado por condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e a 17 (dezessete) dias-multa pela prática do
crime previsto no art. 312, caput e §1º, c/c os arts. 327, 29 e 71,
todos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. O
pedido de extensão sustentou que a situação do agravante era
idêntica à dos corréus beneficiados por decisão anterior, requerendo
a aplicação da mesma fração de aumento de pena-base.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há similitude fática entre o
agravante e os corréus beneficiados por decisão anterior, de modo a
justificar a extensão dos efeitos da decisão de habeas corpus, nos
termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a sanção estabelecida para o
agravante levou em conta o grau de contribuição para a empreitada
criminosa, sendo distinta das circunstâncias dos corréus
beneficiados.
5. A ausência de similitude fática entre o agravante e os corréus
beneficiados impede a aplicação do art. 580 do CPP, conforme
precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão de habeas
corpus a corréus requer similitude fática entre os envolvidos. 2. A
ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, arts. 29, 71,
312, 327.Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no HC
409.551/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.