Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP NÃO
OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. FUNDAMENTO
CONCRETO PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao
contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à
disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor
a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser
recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes
do STJ e do STF.
- As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado em
seu patamar máximo, destacando, sobretudo, o modus operandi
descrito, no qual o réu, nacional da Letônia, saiu do seu país para
buscar droga no Brasil e levar para Portugal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP NÃO
OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. FUNDAMENTO
CONCRETO PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao
contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à
disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor
a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser
recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes
do STJ e do STF.
2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado em
seu patamar máximo, destacando, sobretudo, o modus operandi
descrito, no qual o réu, nacional da Letônia, saiu do seu país para
buscar droga no Brasil e levar para Portugal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.