Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada e mantida justificadamente com
base na gravidade concreta do crime de organização criminosa,
supostamente cometido pelo agravante e demais corréus; atuando sob
forma de milícia, um grupo paramilitar denominado "Liga da Justiça",
especializado em "fiscalizar" transporte alternativo, ocupando
território, cobrando valores de motoristas e comerciantes e
aplicando punições.
- Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de
agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas
definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto
constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo -
mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por
cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a
estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). - (AgRg no RHC n. 203.490/CE,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025).
- [...] consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em
16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco (AgRg no HC n. 964.976/RS, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva foi decretada e mantida justificadamente com
base na gravidade concreta do crime de organização criminosa,
supostamente cometido pelo agravante e demais corréus; atuando sob
forma de milícia, um grupo paramilitar denominado "Liga da Justiça",
especializado em "fiscalizar" transporte alternativo, ocupando
território, cobrando valores de motoristas e comerciantes e
aplicando punições.
2. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de
agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas
definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto
constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo -
mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por
cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a
estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). - (AgRg no RHC n. 203.490/CE,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025).
3. [...] consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em
16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco (AgRg no HC n. 964.976/RS, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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