Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional,
apesar de atestado de ótima conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico
desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária,
justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por
falta de requisito subjetivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos
argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente
firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ.
4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos
negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar
o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa
conduta carcerária.
5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com
base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos
durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta
carcerária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica
o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito
subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A
análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base
nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de
conduta carcerária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de
Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA
À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional,
apesar de atestado de ótima conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico
desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária,
justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por
falta de requisito subjetivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos
argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente
firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ.
4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos
negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar
o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa
conduta carcerária.
5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com
base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos
durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta
carcerária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica
o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito
subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A
análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base
nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de
conduta carcerária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de
Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - EXAME CRIMINOLÓGICO -
ASPECTOS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 878766>>-SP, <<AgRg no HC 851434>>-RJ,
<<AgRg no HC 804894>>-MS, <<AgRg no HC 863832>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - BOA CONDUTA CARCERÁRIA - ANÁLISE
DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO CONDENADO)
STJ - <<HC 468765>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00123 INC:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 889383 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 723272 — HABEAS CORPUS · 2022-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 840194 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA