STJ — 995885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19393533e75c4990fc313d75a563734a88b85e6b34527c803a949358f61f9e39

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional, apesar de atestado de ótima conduta carcerária.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa conduta carcerária. 5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional, apesar de atestado de ótima conduta carcerária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa conduta carcerária. 5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - EXAME CRIMINOLÓGICO - ASPECTOS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 878766>>-SP, <<AgRg no HC 851434>>-RJ, <<AgRg no HC 804894>>-MS, <<AgRg no HC 863832>>-SP (PROGRESSÃO DE REGIME - BOA CONDUTA CARCERÁRIA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO CONDENADO) STJ - <<HC 468765>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.