O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da acusada pela suposta
prática de delitos previstos no Código Penal, incluindo homicídio
qualificado tentado e lesão corporal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da acusada está devidamente fundamentada e se há requisitos legais
para sua manutenção.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a existência
de filha menor de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade
social da acusada, além do risco de fuga e de reiteração delitiva.
5. A mudança de endereço sem comunicação às autoridades e a não
apresentação espontânea reforçam o risco à aplicação da lei penal,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois o crime
foi cometido com violência, o que constitui óbice legal à concessão
do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração
delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em
crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art.
318-A, I, do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 07.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da acusada pela suposta
prática de delitos previstos no Código Penal, incluindo homicídio
qualificado tentado e lesão corporal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da acusada está devidamente fundamentada e se há requisitos legais
para sua manutenção.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a existência
de filha menor de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade
social da acusada, além do risco de fuga e de reiteração delitiva.
5. A mudança de endereço sem comunicação às autoridades e a não
apresentação espontânea reforçam o risco à aplicação da lei penal,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois o crime
foi cometido com violência, o que constitui óbice legal à concessão
do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração
delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em
crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art.
318-A, I, do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 07.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.