Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2e68f912ab75a84e526f8b199bb4543cbf75f4be82b6decd586ff3509cb75e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b2e68f912ab75a84e526f8b199bb4543cbf75f4be82b6decd586ff3509cb75e. SHA-256 do comentário: dffe14b9c1daa163eebe5888b952960ff1d14092d5464a3b54c368015a31de7a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal devido à
ausência de flagrante e à decretação da prisão preventiva sem a
presença de seus pressupostos e fundamentos. Os pacientes são
primários, menores de 21 anos, com residência fixa, ocupação lícita
e família constituída, por isso pleiteou-se a revogação da prisão ou
a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a
substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da
prisão preventiva dos pacientes.
III. Razões de decidir
3. Eventual irregularidade da prisão em flagrante foi superada pelo
decreto de prisão preventiva.
4. A decisão atacada está fundamentada, com prova da materialidade e
indícios de autoria, justificando a prisão por razões de ordem
pública.
5. A custódia é justificada pela conveniência da instrução e para
assegurar a aplicação da lei penal, pela pena máxima cominada e pela
insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: 1. Eventual irregularidade da prisão em
flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 2. A
prisão preventiva é necessária e proporcional diante dos indícios
de autoria e materialidade. 3. Razões de ordem pública justificam a
constrição, que se ampara em lei (CPP, art. 313, I).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 312;
CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC
894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus no qual se alegou constrangimento ilegal devido à
ausência de flagrante e à decretação da prisão preventiva sem a
presença de seus pressupostos e fundamentos. Os pacientes são
primários, menores de 21 anos, com residência fixa, ocupação lícita
e família constituída, por isso pleiteou-se a revogação da prisão ou
a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a
substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da
prisão preventiva dos pacientes.
III. Razões de decidir
3. Eventual irregularidade da prisão em flagrante foi superada pelo
decreto de prisão preventiva.
4. A decisão atacada está fundamentada, com prova da materialidade e
indícios de autoria, justificando a prisão por razões de ordem
pública.
5. A custódia é justificada pela conveniência da instrução e para
assegurar a aplicação da lei penal, pela pena máxima cominada e pela
insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: 1. Eventual irregularidade da prisão em
flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 2. A
prisão preventiva é necessária e proporcional diante dos indícios
de autoria e materialidade. 3. Razões de ordem pública justificam a
constrição, que se ampara em lei (CPP, art. 313, I).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; CPP, art. 312;
CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC
894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b2e68f912ab75a84e526f8b199bb4543cbf75f4be82b6decd586ff3509cb75e. SHA-256 do comentário:dffe14b9c1daa163eebe5888b952960ff1d14092d5464a3b54c368015a31de7a.