O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF,
que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator
que indefere liminar em outro writ.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária,
fundamentando a necessidade para a investigação e a segurança das
diligências.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante na decisão que decretou a prisão temporária, capaz de
afastar o óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
5. A decisão de prisão temporária foi fundamentada em indícios
concretos e na necessidade de continuidade das investigações, não
configurando ilegalidade flagrante.
6. A análise do mérito da prisão temporária deve ser realizada pelo
Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere
liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
teratologia. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios
concretos e necessidade de investigação não configura ilegalidade
flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, LVII;
CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada: AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF,
que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator
que indefere liminar em outro writ.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária,
fundamentando a necessidade para a investigação e a segurança das
diligências.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante na decisão que decretou a prisão temporária, capaz de
afastar o óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
5. A decisão de prisão temporária foi fundamentada em indícios
concretos e na necessidade de continuidade das investigações, não
configurando ilegalidade flagrante.
6. A análise do mérito da prisão temporária deve ser realizada pelo
Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere
liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
teratologia. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios
concretos e necessidade de investigação não configura ilegalidade
flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, LVII;
CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada: AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR)
STJ - <<AgRg no HC 892673>>-SP
(PRISÃO TEMPORÁRIA)
STF - [[RHC 92873]]-SP
(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 949820>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.