STJ — 993818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f69a6de453ae17b6aa538b18b42bce7a2110d4bf3aa66dbff749b20fd7a79bf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914231
Número de registro na fonte
202501179127
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária, fundamentando a necessidade para a investigação e a segurança das diligências.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão temporária, capaz de afastar o óbice da Súmula 691 do STF.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão de prisão temporária foi fundamentada em indícios concretos e na necessidade de continuidade das investigações, não configurando ilegalidade flagrante. 6. A análise do mérito da prisão temporária deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios concretos e necessidade de investigação não configura ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, LVII; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária, fundamentando a necessidade para a investigação e a segurança das diligências. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão temporária, capaz de afastar o óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão de prisão temporária foi fundamentada em indícios concretos e na necessidade de continuidade das investigações, não configurando ilegalidade flagrante. 6. A análise do mérito da prisão temporária deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios concretos e necessidade de investigação não configura ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, LVII; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR) STJ - <<AgRg no HC 892673>>-SP (PRISÃO TEMPORÁRIA) STF - [[RHC 92873]]-SP (PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 949820>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.