Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 436bf120c8d6328868cc434668086a6481c8d5020f3219a1297239b89d2ab8f3
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame
criminológico para progressão de regime.
2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do
benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos
crimes e o histórico de regressão do reeducando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade
dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada
por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade
manifesta, abuso de poder ou teratologia.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame
criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a
necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na
gravidade dos crimes cometidos.
6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser
realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior
usurpar a competência da instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para
progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e
no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.
A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser
realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691;
STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame
criminológico para progressão de regime.
2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do
benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos
crimes e o histórico de regressão do reeducando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade
dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada
por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade
manifesta, abuso de poder ou teratologia.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame
criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a
necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na
gravidade dos crimes cometidos.
6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser
realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior
usurpar a competência da instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para
progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e
no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.
A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser
realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691;
STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.