STJ — 986083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89bf0a8b9539051a0d8f75d885d0dcbcbc0dd88b8ceea0a5c0fde45aef71d58e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de
habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e
aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade,
redimensionando as penas do paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é
qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada
independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento
da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser
reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal,
extrajudicial, parcial ou qualificada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a
prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a
confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal,
extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser
aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como
fundamento da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no
REsp 1412043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10.03.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de
habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e
aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade,
redimensionando as penas do paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é
qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada
independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento
da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser
reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal,
extrajudicial, parcial ou qualificada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a
prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a
confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal,
extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser
aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como
fundamento da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no
REsp 1412043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10.03.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.