Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12
(DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Muito embora não exista previsão, no Código de Processo Penal, de
prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em
condições análogas às daquelas na situação do art. 318 do CPP, a
Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu diversamente, diante
das especificidades do caso.
- Na hipótese dos autos, a agravante foi condenada à pena de 01
(um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do
Código Penal).
- Na hipótese, a paciente é mãe de 1 (uma) criança menor de 12
(doze) anos, o crime não foi cometido com emprego de violência ou
grave ameaça à pessoa, bem como a vítima do delito não é sua
descendente.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12
(DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Muito embora não exista previsão, no Código de Processo Penal, de
prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em
condições análogas às daquelas na situação do art. 318 do CPP, a
Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu diversamente, diante
das especificidades do caso.
2. Na hipótese dos autos, a agravante foi condenada à pena de 01
(um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do
Código Penal).
3. Na hipótese, a paciente é mãe de 1 (uma) criança menor de 12
(doze) anos, o crime não foi cometido com emprego de violência ou
grave ameaça à pessoa, bem como a vítima do delito não é sua
descendente.
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966698 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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