STJ — 966417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c45e2140ace4a881f345e7891681e5773bf7e8e4f7b58889ee77892980b4ba0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914236
Número de registro na fonte
202404638286
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional ao sentenciado. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao agravado o benefício do livramento condicional, considerando preenchidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 25/12/2018, há mais de 06 (seis) anos. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de livramento condicional, entendendo que o apenado não demonstrou aptidão para o convívio social regular.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no Tema 1161/STJ, no entanto, a prática de uma única falta grave há mais de 06 (seis) anos, sem intercorrências recentes, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 83, III, "a". Tema 1161/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. FALTA GRAVE ANTIGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional ao sentenciado. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao agravado o benefício do livramento condicional, considerando preenchidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 25/12/2018, há mais de 06 (seis) anos. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de livramento condicional, entendendo que o apenado não demonstrou aptidão para o convívio social regular. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no Tema 1161/STJ, no entanto, a prática de uma única falta grave há mais de 06 (seis) anos, sem intercorrências recentes, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 83, III, "a". Tema 1161/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.