STJ — 965849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73a9a64ed052e31f333ea17e195ff521dc26b3328787e9a87e60ff134a45543

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão de absolvição do agravante ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 6. A análise do pedido de absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi evidenciada por circunstâncias concretas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 273, § 1º-B, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão de absolvição do agravante ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência. 6. A análise do pedido de absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi evidenciada por circunstâncias concretas, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão já transitado em julgado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 273, § 1º-B, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.