STJ — 959429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8f3044032050afbf9c2e862bde8a7da613646bdbc5a329d3a81dccc15aa8a53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914238
Número de registro na fonte
202404234215
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f8f3044032050afbf9c2e862bde8a7da613646bdbc5a329d3a81dccc15aa8a53. SHA-256 do comentário: 809bae0ae5ea18032d9fa9d082dd654a6f99adf2aca167c02e6007be3a53d3a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f8f3044032050afbf9c2e862bde8a7da613646bdbc5a329d3a81dccc15aa8a53
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Diego de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), com trânsito em julgado em 21/09/2021. Na impetração, sustentou-se a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, com base exclusiva em denúncia anônima. Alegou-se ainda que a tese defensiva não fora arguida antes por ausência de atuação do advogado atual na fase anterior, e que o habeas corpus deveria ser conhecido mesmo após o trânsito em julgado, diante de suposta nulidade absoluta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento do habeas corpus fora das hipóteses legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se reconhece a existência de flagrante ilegalidade na realização da diligência de busca e apreensão com base em denúncia anônima, pois a questão foi apreciada pelas instâncias ordinárias, inclusive em sede de revisão criminal. A posterior constituição de novo advogado não afasta a preclusão de questões que poderiam ter sido oportunamente arguidas pela defesa técnica anteriormente constituída, inclusive porque o paciente esteve assistido por defensor durante todo o processo. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão já apreciada em revisão criminal na instância ordinária, sob pena de afronta à competência constitucionalmente estabelecida. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal compromete os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da lealdade processual, conforme entendimento consolidado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. A posterior constituição de novo advogado não elide a preclusão de matérias não arguídas pela defesa anterior. A atuação do Superior Tribunal de Justiça como instância revisora de revisão criminal decidida na origem viola a competência constitucionalmente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI; 105, I, "e"; 108, I, "b". Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Diego de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), com trânsito em julgado em 21/09/2021. Na impetração, sustentou-se a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, com base exclusiva em denúncia anônima. Alegou-se ainda que a tese defensiva não fora arguida antes por ausência de atuação do advogado atual na fase anterior, e que o habeas corpus deveria ser conhecido mesmo após o trânsito em julgado, diante de suposta nulidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento do habeas corpus fora das hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se reconhece a existência de flagrante ilegalidade na realização da diligência de busca e apreensão com base em denúncia anônima, pois a questão foi apreciada pelas instâncias ordinárias, inclusive em sede de revisão criminal. A posterior constituição de novo advogado não afasta a preclusão de questões que poderiam ter sido oportunamente arguidas pela defesa técnica anteriormente constituída, inclusive porque o paciente esteve assistido por defensor durante todo o processo. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão já apreciada em revisão criminal na instância ordinária, sob pena de afronta à competência constitucionalmente estabelecida. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal compromete os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da lealdade processual, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. A posterior constituição de novo advogado não elide a preclusão de matérias não arguídas pela defesa anterior. A atuação do Superior Tribunal de Justiça como instância revisora de revisão criminal decidida na origem viola a competência constitucionalmente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI; 105, I, "e"; 108, I, "b". Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.