STJ — 963315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a09c5751a4945c7d0052b62117c7e8eb066fefc1ac3773c848e6154d7c4e7e3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Moisés de Mendonça contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu
favor, o qual atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás que o condenou, na condição de Coronel da Polícia Militar, à
pena de 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de multa, pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, §
1º), em razão de suposto desvio de valores do Fundo Estadual de
Segurança Pública. No writ, alegou-se nulidade processual por
inobservância do rito do art. 540, § 1º, do CPPM, ausência de
julgamento colegiado quanto à continuidade delitiva e ilegalidade na
dosimetria da pena. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por já haver recurso especial tratando das mesmas questões
(AREsp n. 2650352/GO), com fundamento no princípio da
unirrecorribilidade e na inexistência de flagrante ilegalidade. O
agravante reiterou as teses do habeas corpus e invocou o art. 647-A
do CPP, requerendo conhecimento e concessão da ordem, inclusive de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão que já foi objeto de recurso
especial interposto pela defesa e ainda pendente de julgamento
definitivo; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 647-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo regimental não é conhecido quando o agravante deixa de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos
termos da Súmula 182/STJ, aplicável analogicamente.
A decisão agravada baseia-se em jurisprudência consolidada do STJ,
que veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial
contra o mesmo ato judicial, em atenção ao princípio da
unirrecorribilidade.
As matérias suscitadas no habeas corpus já foram objeto de
apreciação no AREsp n. 2650352/GO, cujo agravo interno foi julgado
improvido, o que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo
recursal.
O art. 647-A do CPP permite a concessão de habeas corpus de ofício,
mas não afasta o óbice da unirrecorribilidade nem autoriza o
conhecimento do writ quando inexistente flagrante ilegalidade.
Não se constata ilegalidade manifesta, pois as alegações da defesa
demandam análise fático-probatória e já foram objeto de deliberação
em recurso próprio, não se prestando à via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.
É inadmissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso
especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade.
A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, o que não se verifica quando as matérias já foram
apreciadas por recurso próprio e demandam reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPPM, art. 540, §
1º; CPM, art. 303, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023,
DJe 13.03.2023. Súmula 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO POR PECULATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ OBJETO
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECURRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Moisés de Mendonça contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu
favor, o qual atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás que o condenou, na condição de Coronel da Polícia Militar, à
pena de 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de multa, pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, §
1º), em razão de suposto desvio de valores do Fundo Estadual de
Segurança Pública. No writ, alegou-se nulidade processual por
inobservância do rito do art. 540, § 1º, do CPPM, ausência de
julgamento colegiado quanto à continuidade delitiva e ilegalidade na
dosimetria da pena. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por já haver recurso especial tratando das mesmas questões
(AREsp n. 2650352/GO), com fundamento no princípio da
unirrecorribilidade e na inexistência de flagrante ilegalidade. O
agravante reiterou as teses do habeas corpus e invocou o art. 647-A
do CPP, requerendo conhecimento e concessão da ordem, inclusive de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão que já foi objeto de recurso
especial interposto pela defesa e ainda pendente de julgamento
definitivo; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 647-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo regimental não é conhecido quando o agravante deixa de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos
termos da Súmula 182/STJ, aplicável analogicamente.
A decisão agravada baseia-se em jurisprudência consolidada do STJ,
que veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial
contra o mesmo ato judicial, em atenção ao princípio da
unirrecorribilidade.
As matérias suscitadas no habeas corpus já foram objeto de
apreciação no AREsp n. 2650352/GO, cujo agravo interno foi julgado
improvido, o que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo
recursal.
O art. 647-A do CPP permite a concessão de habeas corpus de ofício,
mas não afasta o óbice da unirrecorribilidade nem autoriza o
conhecimento do writ quando inexistente flagrante ilegalidade.
Não se constata ilegalidade manifesta, pois as alegações da defesa
demandam análise fático-probatória e já foram objeto de deliberação
em recurso próprio, não se prestando à via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.
É inadmissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso
especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade.
A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, o que não se verifica quando as matérias já foram
apreciadas por recurso próprio e demandam reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPPM, art. 540, §
1º; CPM, art. 303, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023,
DJe 13.03.2023. Súmula 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.