STJ — 963315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a09c5751a4945c7d0052b62117c7e8eb066fefc1ac3773c848e6154d7c4e7e3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Moisés de Mendonça contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que o condenou, na condição de Coronel da Polícia Militar, à pena de 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, § 1º), em razão de suposto desvio de valores do Fundo Estadual de Segurança Pública. No writ, alegou-se nulidade processual por inobservância do rito do art. 540, § 1º, do CPPM, ausência de julgamento colegiado quanto à continuidade delitiva e ilegalidade na dosimetria da pena. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por já haver recurso especial tratando das mesmas questões (AREsp n. 2650352/GO), com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na inexistência de flagrante ilegalidade. O agravante reiterou as teses do habeas corpus e invocou o art. 647-A do CPP, requerendo conhecimento e concessão da ordem, inclusive de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que já foi objeto de recurso especial interposto pela defesa e ainda pendente de julgamento definitivo; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo regimental não é conhecido quando o agravante deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicável analogicamente. A decisão agravada baseia-se em jurisprudência consolidada do STJ, que veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. As matérias suscitadas no habeas corpus já foram objeto de apreciação no AREsp n. 2650352/GO, cujo agravo interno foi julgado improvido, o que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. O art. 647-A do CPP permite a concessão de habeas corpus de ofício, mas não afasta o óbice da unirrecorribilidade nem autoriza o conhecimento do writ quando inexistente flagrante ilegalidade. Não se constata ilegalidade manifesta, pois as alegações da defesa demandam análise fático-probatória e já foram objeto de deliberação em recurso próprio, não se prestando à via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. É inadmissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando as matérias já foram apreciadas por recurso próprio e demandam reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPPM, art. 540, § 1º; CPM, art. 303, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023. Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PECULATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Moisés de Mendonça contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que o condenou, na condição de Coronel da Polícia Militar, à pena de 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, § 1º), em razão de suposto desvio de valores do Fundo Estadual de Segurança Pública. No writ, alegou-se nulidade processual por inobservância do rito do art. 540, § 1º, do CPPM, ausência de julgamento colegiado quanto à continuidade delitiva e ilegalidade na dosimetria da pena. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por já haver recurso especial tratando das mesmas questões (AREsp n. 2650352/GO), com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na inexistência de flagrante ilegalidade. O agravante reiterou as teses do habeas corpus e invocou o art. 647-A do CPP, requerendo conhecimento e concessão da ordem, inclusive de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que já foi objeto de recurso especial interposto pela defesa e ainda pendente de julgamento definitivo; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental não é conhecido quando o agravante deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicável analogicamente. A decisão agravada baseia-se em jurisprudência consolidada do STJ, que veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. As matérias suscitadas no habeas corpus já foram objeto de apreciação no AREsp n. 2650352/GO, cujo agravo interno foi julgado improvido, o que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. O art. 647-A do CPP permite a concessão de habeas corpus de ofício, mas não afasta o óbice da unirrecorribilidade nem autoriza o conhecimento do writ quando inexistente flagrante ilegalidade. Não se constata ilegalidade manifesta, pois as alegações da defesa demandam análise fático-probatória e já foram objeto de deliberação em recurso próprio, não se prestando à via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. É inadmissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando as matérias já foram apreciadas por recurso próprio e demandam reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPPM, art. 540, § 1º; CPM, art. 303, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023. Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.