Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática
que concedeu habeas corpus para despronunciar réus acusados de
homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por falta de provas
produzidas sob o crivo do contraditório.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia e
pronunciou os réus com base em depoimentos colhidos na fase
policial, sem respaldo efetivo em juízo. A única testemunha que
apontava os acusados como autores retratou-se em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em elementos
colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o
contraditório, e se a despronúncia viola a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia dos réus não pode ser embasada
exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em
violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. A retratação da única testemunha em juízo enfraquece a base
probatória da acusação, não havendo lastro probatório mínimo para
justificar o envio dos réus ao Tribunal do Júri.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe uma
decisão de pronúncia legítima e fundamentada, o que não se verifica
no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe decisão de
pronúncia legítima e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DESPRONÚNCIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática
que concedeu habeas corpus para despronunciar réus acusados de
homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por falta de provas
produzidas sob o crivo do contraditório.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia e
pronunciou os réus com base em depoimentos colhidos na fase
policial, sem respaldo efetivo em juízo. A única testemunha que
apontava os acusados como autores retratou-se em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em elementos
colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o
contraditório, e se a despronúncia viola a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia dos réus não pode ser embasada
exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em
violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. A retratação da única testemunha em juízo enfraquece a base
probatória da acusação, não havendo lastro probatório mínimo para
justificar o envio dos réus ao Tribunal do Júri.
6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe uma
decisão de pronúncia legítima e fundamentada, o que não se verifica
no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe decisão de
pronúncia legítima e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.