STJ — 937573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c94c697d4f4c7f8e7857a5e79913eb8b29505e2fb5286fb5569b00e1c31309e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5c94c697d4f4c7f8e7857a5e79913eb8b29505e2fb5286fb5569b00e1c31309e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para despronunciar réus acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por falta de provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia e pronunciou os réus com base em depoimentos colhidos na fase policial, sem respaldo efetivo em juízo. A única testemunha que apontava os acusados como autores retratou-se em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o contraditório, e se a despronúncia viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia dos réus não pode ser embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A retratação da única testemunha em juízo enfraquece a base probatória da acusação, não havendo lastro probatório mínimo para justificar o envio dos réus ao Tribunal do Júri. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe uma decisão de pronúncia legítima e fundamentada, o que não se verifica no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe decisão de pronúncia legítima e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para despronunciar réus acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por falta de provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia e pronunciou os réus com base em depoimentos colhidos na fase policial, sem respaldo efetivo em juízo. A única testemunha que apontava os acusados como autores retratou-se em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o contraditório, e se a despronúncia viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A pronúncia dos réus não pode ser embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A retratação da única testemunha em juízo enfraquece a base probatória da acusação, não havendo lastro probatório mínimo para justificar o envio dos réus ao Tribunal do Júri. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe uma decisão de pronúncia legítima e fundamentada, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe decisão de pronúncia legítima e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.