Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta)
dias-multa.
2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação idônea para o regime prisional mais gravoso,
sustentando que a reincidência específica não deveria ser
considerada, pois as condenações anteriores e atuais são por
tráfico, mas de naturezas distintas (tráfico privilegiado e tráfico
comum).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do
réu e a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência justifica a
imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento do STJ, que não exige reincidência específica para a
fixação de regime prisional mais severo.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que o regime de pena imposto foi
idoneamente fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição de
regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. 2. Não é necessária a reincidência específica para a
fixação de regime prisional mais severo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ,
AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no REsp 2.011.544/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta)
dias-multa.
2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação idônea para o regime prisional mais gravoso,
sustentando que a reincidência específica não deveria ser
considerada, pois as condenações anteriores e atuais são por
tráfico, mas de naturezas distintas (tráfico privilegiado e tráfico
comum).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do
réu e a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência justifica a
imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento do STJ, que não exige reincidência específica para a
fixação de regime prisional mais severo.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que o regime de pena imposto foi
idoneamente fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição de
regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. 2. Não é necessária a reincidência específica para a
fixação de regime prisional mais severo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ,
AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no REsp 2.011.544/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.