STJ — 959195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e34c3b0553f00b37e3c53b5d6a780b105e8461a6192d4535708781a71c312758

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914242
Número de registro na fonte
202404220531
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e34c3b0553f00b37e3c53b5d6a780b105e8461a6192d4535708781a71c312758
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e34c3b0553f00b37e3c53b5d6a780b105e8461a6192d4535708781a71c312758
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para o regime prisional mais gravoso, sustentando que a reincidência específica não deveria ser considerada, pois as condenações anteriores e atuais são por tráfico, mas de naturezas distintas (tráfico privilegiado e tráfico comum).

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu e a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que não exige reincidência específica para a fixação de regime prisional mais severo. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o regime de pena imposto foi idoneamente fundamentado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Não é necessária a reincidência específica para a fixação de regime prisional mais severo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no REsp 2.011.544/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para o regime prisional mais gravoso, sustentando que a reincidência específica não deveria ser considerada, pois as condenações anteriores e atuais são por tráfico, mas de naturezas distintas (tráfico privilegiado e tráfico comum). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu e a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que não exige reincidência específica para a fixação de regime prisional mais severo. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o regime de pena imposto foi idoneamente fundamentado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Não é necessária a reincidência específica para a fixação de regime prisional mais severo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no REsp 2.011.544/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.