STJ — 958148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 970509b462ebb65da8be5abec65183666da2a23be52539df85cff70ffe42c77f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado. O agravante alegou nulidade na busca pessoal que fundamentou a condenação e requereu, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, postulando a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, por representar indevida supressão de instância e afronta à competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. Mesmo diante de alegações de nulidade absoluta, não se admite a impetração de habeas corpus como uma segunda apelação, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul demonstrou, com base nos autos, a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, o que afasta a tese de nulidade da busca pessoal. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso demanda reexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. A constatação de flagrante ilegalidade é pressuposto necessário para o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível. A análise de nulidade da abordagem policial e de eventual desclassificação do delito exige reexame probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de condenado por tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado. O agravante alegou nulidade na busca pessoal que fundamentou a condenação e requereu, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, postulando a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, por representar indevida supressão de instância e afronta à competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. Mesmo diante de alegações de nulidade absoluta, não se admite a impetração de habeas corpus como uma segunda apelação, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul demonstrou, com base nos autos, a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, o que afasta a tese de nulidade da busca pessoal. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso demanda reexame de provas, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. A constatação de flagrante ilegalidade é pressuposto necessário para o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível. A análise de nulidade da abordagem policial e de eventual desclassificação do delito exige reexame probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.