STJ — 956843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e291648bb583e0259b5920aa7716e0842507a5563915e288ba0efd67a6a97795
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914244
- Número de registro na fonte
- 202404096172
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que, ao julgar apelação criminal, reduziu a
pena imposta ao paciente, mantendo, contudo, a prisão preventiva. A
defesa alegou nulidades processuais não analisadas em habeas corpus
anterior (HC n. 814731/SP), no qual a ordem foi parcialmente
concedida apenas para revogar a prisão preventiva. Sustenta a
ausência de reiteração, por inexistência de exame de mérito sobre as
nulidades anteriormente suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
impetrado constitui reiteração de writ anterior com identidade de
partes, causa de pedir e pedido; e (ii) estabelecer se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já
interposto e não admitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A reiteração de habeas corpus configura-se quando presentes
identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que não tenha
havido exame de mérito da tese, desde que a inadmissão anterior
decorra da inadequação da via eleita.
A decisão proferida no HC n. 814731/SP reconheceu expressamente a
inadequação do habeas corpus para apreciação das alegações de
nulidades, por haver possibilidade de utilização de recurso próprio
(recurso especial), o que configura decisão de mérito quanto à via
processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do
habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, especialmente
quando este já foi interposto e não conhecido.
Permitir nova impetração com base nas mesmas alegações rejeitadas
anteriormente pela via adequada violaria a lógica do sistema
recursal, abrindo espaço para infindáveis rediscussões processuais.
O habeas corpus se restringe à tutela da liberdade de locomoção, o
que, no presente caso, já foi assegurado com a revogação da prisão
preventiva no HC anterior, inexistindo coação atual que justifique o
manejo da presente ação constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Configura reiteração de habeas corpus a impetração de novo writ com
as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que as alegações
não tenham sido apreciadas por inadequação da via eleita.
É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso especial já interposto e não admitido.
A revogação da prisão preventiva em habeas corpus anterior afasta a
possibilidade de nova impetração com base em matérias que não
guardam relação direta com a liberdade de locomoção do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 814731/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. 27.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS.
REITERAÇÃO DE WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que, ao julgar apelação criminal, reduziu a
pena imposta ao paciente, mantendo, contudo, a prisão preventiva. A
defesa alegou nulidades processuais não analisadas em habeas corpus
anterior (HC n. 814731/SP), no qual a ordem foi parcialmente
concedida apenas para revogar a prisão preventiva. Sustenta a
ausência de reiteração, por inexistência de exame de mérito sobre as
nulidades anteriormente suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
impetrado constitui reiteração de writ anterior com identidade de
partes, causa de pedir e pedido; e (ii) estabelecer se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já
interposto e não admitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A reiteração de habeas corpus configura-se quando presentes
identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que não tenha
havido exame de mérito da tese, desde que a inadmissão anterior
decorra da inadequação da via eleita.
A decisão proferida no HC n. 814731/SP reconheceu expressamente a
inadequação do habeas corpus para apreciação das alegações de
nulidades, por haver possibilidade de utilização de recurso próprio
(recurso especial), o que configura decisão de mérito quanto à via
processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do
habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, especialmente
quando este já foi interposto e não conhecido.
Permitir nova impetração com base nas mesmas alegações rejeitadas
anteriormente pela via adequada violaria a lógica do sistema
recursal, abrindo espaço para infindáveis rediscussões processuais.
O habeas corpus se restringe à tutela da liberdade de locomoção, o
que, no presente caso, já foi assegurado com a revogação da prisão
preventiva no HC anterior, inexistindo coação atual que justifique o
manejo da presente ação constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Configura reiteração de habeas corpus a impetração de novo writ com
as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que as alegações
não tenham sido apreciadas por inadequação da via eleita.
É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso especial já interposto e não admitido.
A revogação da prisão preventiva em habeas corpus anterior afasta a
possibilidade de nova impetração com base em matérias que não
guardam relação direta com a liberdade de locomoção do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 814731/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. 27.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e291648bb583e0259b5920aa7716e0842507a5563915e288ba0efd67a6a97795. SHA-256 do comentário:fa039990f874a299583fd41ae7fad1e0e21327a46978f44e042a10d543e4e999.