STJ — 956843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e291648bb583e0259b5920aa7716e0842507a5563915e288ba0efd67a6a97795

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914244
Número de registro na fonte
202404096172
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e291648bb583e0259b5920aa7716e0842507a5563915e288ba0efd67a6a97795. SHA-256 do comentário: fa039990f874a299583fd41ae7fad1e0e21327a46978f44e042a10d543e4e999.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar apelação criminal, reduziu a pena imposta ao paciente, mantendo, contudo, a prisão preventiva. A defesa alegou nulidades processuais não analisadas em habeas corpus anterior (HC n. 814731/SP), no qual a ordem foi parcialmente concedida apenas para revogar a prisão preventiva. Sustenta a ausência de reiteração, por inexistência de exame de mérito sobre as nulidades anteriormente suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado constitui reiteração de writ anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido; e (ii) estabelecer se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já interposto e não admitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A reiteração de habeas corpus configura-se quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que não tenha havido exame de mérito da tese, desde que a inadmissão anterior decorra da inadequação da via eleita. A decisão proferida no HC n. 814731/SP reconheceu expressamente a inadequação do habeas corpus para apreciação das alegações de nulidades, por haver possibilidade de utilização de recurso próprio (recurso especial), o que configura decisão de mérito quanto à via processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, especialmente quando este já foi interposto e não conhecido. Permitir nova impetração com base nas mesmas alegações rejeitadas anteriormente pela via adequada violaria a lógica do sistema recursal, abrindo espaço para infindáveis rediscussões processuais. O habeas corpus se restringe à tutela da liberdade de locomoção, o que, no presente caso, já foi assegurado com a revogação da prisão preventiva no HC anterior, inexistindo coação atual que justifique o manejo da presente ação constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Configura reiteração de habeas corpus a impetração de novo writ com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que as alegações não tenham sido apreciadas por inadequação da via eleita. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já interposto e não admitido. A revogação da prisão preventiva em habeas corpus anterior afasta a possibilidade de nova impetração com base em matérias que não guardam relação direta com a liberdade de locomoção do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 814731/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DE WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar apelação criminal, reduziu a pena imposta ao paciente, mantendo, contudo, a prisão preventiva. A defesa alegou nulidades processuais não analisadas em habeas corpus anterior (HC n. 814731/SP), no qual a ordem foi parcialmente concedida apenas para revogar a prisão preventiva. Sustenta a ausência de reiteração, por inexistência de exame de mérito sobre as nulidades anteriormente suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado constitui reiteração de writ anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido; e (ii) estabelecer se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já interposto e não admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de habeas corpus configura-se quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que não tenha havido exame de mérito da tese, desde que a inadmissão anterior decorra da inadequação da via eleita. A decisão proferida no HC n. 814731/SP reconheceu expressamente a inadequação do habeas corpus para apreciação das alegações de nulidades, por haver possibilidade de utilização de recurso próprio (recurso especial), o que configura decisão de mérito quanto à via processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, especialmente quando este já foi interposto e não conhecido. Permitir nova impetração com base nas mesmas alegações rejeitadas anteriormente pela via adequada violaria a lógica do sistema recursal, abrindo espaço para infindáveis rediscussões processuais. O habeas corpus se restringe à tutela da liberdade de locomoção, o que, no presente caso, já foi assegurado com a revogação da prisão preventiva no HC anterior, inexistindo coação atual que justifique o manejo da presente ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Configura reiteração de habeas corpus a impetração de novo writ com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que as alegações não tenham sido apreciadas por inadequação da via eleita. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já interposto e não admitido. A revogação da prisão preventiva em habeas corpus anterior afasta a possibilidade de nova impetração com base em matérias que não guardam relação direta com a liberdade de locomoção do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 814731/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.