STJ — 953245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b5707c11536c65b37b8f101c3aaca49c9d88caebb400cb8d4d02c07c2bbf69d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em
liberdade.
3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas
a posse ou propriedade para uso próprio.
III. Razões de decidir
5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas
alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em
liberdade.
3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas
a posse ou propriedade para uso próprio.
III. Razões de decidir
5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas
alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.