STJ — 953245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b5707c11536c65b37b8f101c3aaca49c9d88caebb400cb8d4d02c07c2bbf69d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em liberdade. 3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas a posse ou propriedade para uso próprio.

III. Razões de decidir

5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em liberdade. 3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas a posse ou propriedade para uso próprio. III. Razões de decidir 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.