STJ — 955768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d40cd001bbaf3593c773c1084ae166066bb0f9137ca574a03bd63eebf7c6a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial
semiaberto, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo
delito de associação para o tráfico de drogas carece de
fundamentação idônea, em razão da alegada ausência de provas de
estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
3. A questão também envolve a análise da suficiência dos depoimentos
policiais como meio de prova para a condenação, sem a presença de
elementos materiais complementares.
III. Razões de decidir
4. A condenação do paciente não se baseou em meras conjecturas, mas
em elementos concretos extraídos de investigação policial conduzida
ao longo de dois meses, com monitoramento presencial e relato
detalhado dos agentes responsáveis pela apuração.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade do depoimento
policial como meio de prova quando em harmonia com os demais
elementos colhidos na investigação, cabendo à Defesa o ônus de
demonstrar sua imprestabilidade, o que não se verificou no caso em
apreço.
6. A condenação pelo crime de tráfico não exige que a droga seja
encontrada em poder do acusado, bastando a demonstração de sua
participação efetiva na atividade ilícita, o que foi suficientemente
demonstrado nos autos.
7. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma
resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à
gravidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A idoneidade do depoimento policial como
meio de prova é reconhecida quando em harmonia com os demais
elementos colhidos na investigação. 2. A condenação pelo crime de
tráfico não exige a apreensão de drogas em posse direta do acusado,
bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade
ilícita. 3. A fixação do regime semiaberto para o início de
cumprimento da pena é adequada diante da peculiaridade do caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767684/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023,
DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial
semiaberto, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo
delito de associação para o tráfico de drogas carece de
fundamentação idônea, em razão da alegada ausência de provas de
estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
3. A questão também envolve a análise da suficiência dos depoimentos
policiais como meio de prova para a condenação, sem a presença de
elementos materiais complementares.
III. Razões de decidir
4. A condenação do paciente não se baseou em meras conjecturas, mas
em elementos concretos extraídos de investigação policial conduzida
ao longo de dois meses, com monitoramento presencial e relato
detalhado dos agentes responsáveis pela apuração.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade do depoimento
policial como meio de prova quando em harmonia com os demais
elementos colhidos na investigação, cabendo à Defesa o ônus de
demonstrar sua imprestabilidade, o que não se verificou no caso em
apreço.
6. A condenação pelo crime de tráfico não exige que a droga seja
encontrada em poder do acusado, bastando a demonstração de sua
participação efetiva na atividade ilícita, o que foi suficientemente
demonstrado nos autos.
7. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma
resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à
gravidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A idoneidade do depoimento policial como
meio de prova é reconhecida quando em harmonia com os demais
elementos colhidos na investigação. 2. A condenação pelo crime de
tráfico não exige a apreensão de drogas em posse direta do acusado,
bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade
ilícita. 3. A fixação do regime semiaberto para o início de
cumprimento da pena é adequada diante da peculiaridade do caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767684/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023,
DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.