STJ — 955768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8d40cd001bbaf3593c773c1084ae166066bb0f9137ca574a03bd63eebf7c6a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas carece de fundamentação idônea, em razão da alegada ausência de provas de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos depoimentos policiais como meio de prova para a condenação, sem a presença de elementos materiais complementares.

III. Razões de decidir

4. A condenação do paciente não se baseou em meras conjecturas, mas em elementos concretos extraídos de investigação policial conduzida ao longo de dois meses, com monitoramento presencial e relato detalhado dos agentes responsáveis pela apuração. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade do depoimento policial como meio de prova quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não se verificou no caso em apreço. 6. A condenação pelo crime de tráfico não exige que a droga seja encontrada em poder do acusado, bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade ilícita, o que foi suficientemente demonstrado nos autos. 7. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do depoimento policial como meio de prova é reconhecida quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação. 2. A condenação pelo crime de tráfico não exige a apreensão de drogas em posse direta do acusado, bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade ilícita. 3. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena é adequada diante da peculiaridade do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767684/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas carece de fundamentação idônea, em razão da alegada ausência de provas de estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos depoimentos policiais como meio de prova para a condenação, sem a presença de elementos materiais complementares. III. Razões de decidir 4. A condenação do paciente não se baseou em meras conjecturas, mas em elementos concretos extraídos de investigação policial conduzida ao longo de dois meses, com monitoramento presencial e relato detalhado dos agentes responsáveis pela apuração. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade do depoimento policial como meio de prova quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não se verificou no caso em apreço. 6. A condenação pelo crime de tráfico não exige que a droga seja encontrada em poder do acusado, bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade ilícita, o que foi suficientemente demonstrado nos autos. 7. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, diante da peculiaridade do caso concreto, revela-se como uma resposta penal efetiva, para efeito de retribuição proporcional à gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do depoimento policial como meio de prova é reconhecida quando em harmonia com os demais elementos colhidos na investigação. 2. A condenação pelo crime de tráfico não exige a apreensão de drogas em posse direta do acusado, bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade ilícita. 3. A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena é adequada diante da peculiaridade do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767684/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 850502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.