STJ — 941331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab58a59be9bc063088de59c1513d10fb525dff898e3ca5af83384b84417d50c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914248
Número de registro na fonte
202403255083
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 941331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab58a59be9bc063088de59c1513d10fb525dff898e3ca5af83384b84417d50c9. SHA-256 do comentário: 58c29ae8648d46540a3dac49e98a486b072136ed9a83ab2aeb39ebbde9d844b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ab58a59be9bc063088de59c1513d10fb525dff898e3ca5af83384b84417d50c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão de se tratar de mera reiteração de tese já analisada em sede de recurso especial. Contraminuta alegando impossibilidade de conhecimento em razão da interposição, um dia antes, de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão.

II. Questão em discussão

. 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental é cognoscível, diante da interposição anterior da mesma espécie recursal, pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática. 3. Caso seja viável o conhecimento do agravo, a questão a ser analisada será a viabilidade de conhecimento do writ.

III. Razões de decidir

. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa. 5. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso é da parte, sendo inviável a acolhida de alegação de "lapso" na escolha da peça recursal. Com o peticionamento recursal perante o sistema informático do Tribunal, opera-se a preclusão. 6. O manejo do habeas corpus é declaradamente sucedâneo de revisão criminal, o que se revela inadmissível pelo entendimento desta Corte Superior. A nulidade cuja acolhida se pretende (insuficiência da fundamentação da decisão que autorizou as interceptações telefônicas) foi objeto de análise por este colegiado no âmbito recursal próprio e a reapreciação, à luz de documento novo, desafia a via revisional, implicando em supressão de instância seu conhecimento diretamente por este Tribunal de sobreposição.

IV. Dispositivo e tese

. 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois agravos regimentais, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto. 2. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso é da parte, sendo que, com o peticionamento recursal perante o sistema informático do STJ, opera-se a preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 814.406/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.449/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE ATACADA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão de se tratar de mera reiteração de tese já analisada em sede de recurso especial. Contraminuta alegando impossibilidade de conhecimento em razão da interposição, um dia antes, de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão. II. Questão em discussão . 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental é cognoscível, diante da interposição anterior da mesma espécie recursal, pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática. 3. Caso seja viável o conhecimento do agravo, a questão a ser analisada será a viabilidade de conhecimento do writ. III. Razões de decidir . 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa. 5. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso é da parte, sendo inviável a acolhida de alegação de "lapso" na escolha da peça recursal. Com o peticionamento recursal perante o sistema informático do Tribunal, opera-se a preclusão. 6. O manejo do habeas corpus é declaradamente sucedâneo de revisão criminal, o que se revela inadmissível pelo entendimento desta Corte Superior. A nulidade cuja acolhida se pretende (insuficiência da fundamentação da decisão que autorizou as interceptações telefônicas) foi objeto de análise por este colegiado no âmbito recursal próprio e a reapreciação, à luz de documento novo, desafia a via revisional, implicando em supressão de instância seu conhecimento diretamente por este Tribunal de sobreposição. IV. Dispositivo e tese . 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois agravos regimentais, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto. 2. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso é da parte, sendo que, com o peticionamento recursal perante o sistema informático do STJ, opera-se a preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 814.406/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.449/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.