Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab58a59be9bc063088de59c1513d10fb525dff898e3ca5af83384b84417d50c9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab58a59be9bc063088de59c1513d10fb525dff898e3ca5af83384b84417d50c9. SHA-256 do comentário: 58c29ae8648d46540a3dac49e98a486b072136ed9a83ab2aeb39ebbde9d844b8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus em razão de se tratar de mera reiteração
de tese já analisada em sede de recurso especial. Contraminuta
alegando impossibilidade de conhecimento em razão da interposição,
um dia antes, de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma
decisão.
II. Questão em discussão
.
2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental é
cognoscível, diante da interposição anterior da mesma espécie
recursal, pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática.
3. Caso seja viável o conhecimento do agravo, a questão a ser
analisada será a viabilidade de conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a
interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma
decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto,
diante da preclusão consumativa.
5. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do
recurso é da parte, sendo inviável a acolhida de alegação de "lapso"
na escolha da peça recursal. Com o peticionamento recursal perante
o sistema informático do Tribunal, opera-se a preclusão.
6. O manejo do habeas corpus é declaradamente sucedâneo de revisão
criminal, o que se revela inadmissível pelo entendimento desta Corte
Superior. A nulidade cuja acolhida se pretende (insuficiência da
fundamentação da decisão que autorizou as interceptações
telefônicas) foi objeto de análise por este colegiado no âmbito
recursal próprio e a reapreciação, à luz de documento novo, desafia
a via revisional, implicando em supressão de instância seu
conhecimento diretamente por este Tribunal de sobreposição.
IV. Dispositivo e tese
.
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois agravos regimentais,
pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento
daquele por último interposto. 2. A responsabilidade pelo zelo na
regularidade da interposição do recurso é da parte, sendo que, com o
peticionamento recursal perante o sistema informático do STJ,
opera-se a preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
814.406/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.449/SC, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; AgRg
no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta
Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTERIORMENTE ATACADA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus em razão de se tratar de mera reiteração
de tese já analisada em sede de recurso especial. Contraminuta
alegando impossibilidade de conhecimento em razão da interposição,
um dia antes, de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma
decisão.
II. Questão em discussão
.
2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental é
cognoscível, diante da interposição anterior da mesma espécie
recursal, pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática.
3. Caso seja viável o conhecimento do agravo, a questão a ser
analisada será a viabilidade de conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a
interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma
decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto,
diante da preclusão consumativa.
5. A responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do
recurso é da parte, sendo inviável a acolhida de alegação de "lapso"
na escolha da peça recursal. Com o peticionamento recursal perante
o sistema informático do Tribunal, opera-se a preclusão.
6. O manejo do habeas corpus é declaradamente sucedâneo de revisão
criminal, o que se revela inadmissível pelo entendimento desta Corte
Superior. A nulidade cuja acolhida se pretende (insuficiência da
fundamentação da decisão que autorizou as interceptações
telefônicas) foi objeto de análise por este colegiado no âmbito
recursal próprio e a reapreciação, à luz de documento novo, desafia
a via revisional, implicando em supressão de instância seu
conhecimento diretamente por este Tribunal de sobreposição.
IV. Dispositivo e tese
.
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois agravos regimentais,
pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento
daquele por último interposto. 2. A responsabilidade pelo zelo na
regularidade da interposição do recurso é da parte, sendo que, com o
peticionamento recursal perante o sistema informático do STJ,
opera-se a preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
814.406/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.449/SC, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; AgRg
no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta
Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ab58a59be9bc063088de59c1513d10fb525dff898e3ca5af83384b84417d50c9. SHA-256 do comentário:58c29ae8648d46540a3dac49e98a486b072136ed9a83ab2aeb39ebbde9d844b8.