STJ — 940641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3ead2342ecdf8a176516a056c2c528b8f3cd7535668406f3ba7f4249a9585f6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou
ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão
de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente
ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se
ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade
probatória e constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de
policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia
de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a
justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de
entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do
princípio da serendipidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia
recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível
situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e
situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF
(Tema 280 da Repercussão Geral).
O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi
considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial,
enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e
tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.
A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em
caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando
encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da
serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de
obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência
policial.
A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida
o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e
urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o
entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente
justificadas a posteriori.
O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas
encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato
diverso, desde que não haja desvio de finalidade.
A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente
quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos
contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no
AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ,
AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 11.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA
SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou
ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão
de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente
ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se
ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade
probatória e constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de
policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia
de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a
justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de
entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do
princípio da serendipidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia
recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível
situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e
situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF
(Tema 280 da Repercussão Geral).
O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi
considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial,
enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e
tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.
A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em
caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando
encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da
serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de
obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência
policial.
A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida
o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e
urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o
entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente
justificadas a posteriori.
O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas
encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato
diverso, desde que não haja desvio de finalidade.
A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente
quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos
contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no
AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ,
AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 11.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.