STJ — 936397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e12e08caecfeec730d899b6714388c18e16410dd590e77cd1db2a4a2eb4a301d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914252
Número de registro na fonte
202402981525
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e12e08caecfeec730d899b6714388c18e16410dd590e77cd1db2a4a2eb4a301d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade à época dos fatos. 2. A equipe policial, ao receber denúncia sobre tráfico de drogas, deslocou-se até o local e, ao chegar, avistou uma pessoa passando mal, o que ensejou o ingresso domiciliar para salvaguardar a integridade física do indivíduo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem ordem judicial, mas com base em denúncia anônima e observação de situação de emergência, é válida à luz dos parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 4. A questão também envolve a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 7. A ausência de ordem judicial foi justificada pela necessidade de prestar socorro ao indivíduo que estava passando mal, o que não caracteriza ilegalidade flagrante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial pode ser válida se realizada em situação de emergência para salvaguardar a integridade física de indivíduo. 2. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico não é permitida em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade à época dos fatos. 2. A equipe policial, ao receber denúncia sobre tráfico de drogas, deslocou-se até o local e, ao chegar, avistou uma pessoa passando mal, o que ensejou o ingresso domiciliar para salvaguardar a integridade física do indivíduo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem ordem judicial, mas com base em denúncia anônima e observação de situação de emergência, é válida à luz dos parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos. 4. A questão também envolve a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 7. A ausência de ordem judicial foi justificada pela necessidade de prestar socorro ao indivíduo que estava passando mal, o que não caracteriza ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial pode ser válida se realizada em situação de emergência para salvaguardar a integridade física de indivíduo. 2. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico não é permitida em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.