Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e12e08caecfeec730d899b6714388c18e16410dd590e77cd1db2a4a2eb4a301d
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando
a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os
parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade à época dos
fatos.
2. A equipe policial, ao receber denúncia sobre tráfico de drogas,
deslocou-se até o local e, ao chegar, avistou uma pessoa passando
mal, o que ensejou o ingresso domiciliar para salvaguardar a
integridade física do indivíduo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem ordem judicial, mas com base em
denúncia anônima e observação de situação de emergência, é válida à
luz dos parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos.
4. A questão também envolve a possibilidade de aplicação retroativa
de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os
parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, não havendo
flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a
aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
7. A ausência de ordem judicial foi justificada pela necessidade de
prestar socorro ao indivíduo que estava passando mal, o que não
caracteriza ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial pode
ser válida se realizada em situação de emergência para salvaguardar
a integridade física de indivíduo. 2. A aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial mais benéfico não é permitida em
respeito à segurança jurídica e à coisa julgada material."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando
a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os
parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade à época dos
fatos.
2. A equipe policial, ao receber denúncia sobre tráfico de drogas,
deslocou-se até o local e, ao chegar, avistou uma pessoa passando
mal, o que ensejou o ingresso domiciliar para salvaguardar a
integridade física do indivíduo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem ordem judicial, mas com base em
denúncia anônima e observação de situação de emergência, é válida à
luz dos parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos.
4. A questão também envolve a possibilidade de aplicação retroativa
de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
diligência de busca domiciliar foi considerada compatível com os
parâmetros jurisprudenciais vigentes à época dos fatos, não havendo
flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a
aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
7. A ausência de ordem judicial foi justificada pela necessidade de
prestar socorro ao indivíduo que estava passando mal, o que não
caracteriza ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial pode
ser válida se realizada em situação de emergência para salvaguardar
a integridade física de indivíduo. 2. A aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial mais benéfico não é permitida em
respeito à segurança jurídica e à coisa julgada material."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.