O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do
paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem
fundada suspeita.
2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em
elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem
justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual,
violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em
comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita
apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade
da prova obtida.
4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de
mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da
alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada
nos sistemas informatizados.
III. Razões de decidir
5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo
e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente
para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição
concreta e precisa de indícios objetivos.
6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita,
mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem
inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem
policial e da prova obtida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em
suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos
como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é
contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a
prisão não decorra de descoberta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC
694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
08.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do
paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem
fundada suspeita.
2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em
elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem
justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual,
violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em
comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita
apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade
da prova obtida.
4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de
mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da
alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada
nos sistemas informatizados.
III. Razões de decidir
5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo
e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente
para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição
concreta e precisa de indícios objetivos.
6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita,
mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem
inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem
policial e da prova obtida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em
suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos
como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é
contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a
prisão não decorra de descoberta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC
694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
08.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.