STJ — 927795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb9a343d7858334cb7720e319d1c7df4a8e9bdaef38670146ffeea0ae3df6073

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914253
Número de registro na fonte
202402488467
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bb9a343d7858334cb7720e319d1c7df4a8e9bdaef38670146ffeea0ae3df6073
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita. 2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade da prova obtida. 4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada nos sistemas informatizados.

III. Razões de decidir

5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição concreta e precisa de indícios objetivos. 6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita, mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem policial e da prova obtida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a prisão não decorra de descoberta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da condenação do paciente por prova ilícita decorrente de abordagem policial sem fundada suspeita. 2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em elementos subjetivos, como nervosismo e olhar para os lados, sem justificativa objetiva para a restrição à liberdade individual, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em comportamento subjetivo do paciente, configura fundada suspeita apta a justificar a restrição de direitos fundamentais e a validade da prova obtida. 4. Outra questão é verificar se a prisão do paciente, decorrente de mandado de prisão, pode ser considerada legítima, mesmo diante da alegação de que a informação quanto ao mandado estava desatualizada nos sistemas informatizados. III. Razões de decidir 5. Esta Corte Superior entende que a mera demonstração de nervosismo e olhar para os lados não configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, sendo necessária a descrição concreta e precisa de indícios objetivos. 6. A prisão do paciente não decorreu de eventual descoberta ilícita, mas, sim, de mandado de prisão expedido, não sendo a abordagem inicial suficiente para contaminar a diligência subsequente. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que exige fundada suspeita para a validade da abordagem policial e da prova obtida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, não bastando elementos subjetivos como nervosismo. 2. A prisão decorrente de mandado judicial não é contaminada por eventual ilicitude na abordagem inicial, desde que a prisão não decorra de descoberta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755215, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 694937, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.