O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem
mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga do paciente,
configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do
domicílio e se as provas obtidas são nulas à luz da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem
mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a
entrada dos policiais foi justificada pela situação de flagrante
delito, não havendo nulidade na incursão policial.
6. A alegação de consentimento do morador para o ingresso deve ser
comprovada de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova
quanto à voluntariedade do consentimento.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O
consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovado de
forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à
voluntariedade do consentimento. 3. A ausência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado impede a concessão de habeas
corpus, de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus sob a alegação de ilicitude na obtenção das
provas que fundamentaram a condenação, haja vista a violação do
domicílio sem mandado judicial.
2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência
ocorreu com base em denúncia anônima e suposta fuga do paciente, sem
demonstração de fundadas razões. Alega que o consentimento da
companheira do paciente não foi formalizado ou comprovado de forma
inequívoca.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem
mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga do paciente,
configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do
domicílio e se as provas obtidas são nulas à luz da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem
mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a
entrada dos policiais foi justificada pela situação de flagrante
delito, não havendo nulidade na incursão policial.
6. A alegação de consentimento do morador para o ingresso deve ser
comprovada de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova
quanto à voluntariedade do consentimento.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O
consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovado de
forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à
voluntariedade do consentimento. 3. A ausência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado impede a concessão de habeas
corpus, de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.