STJ — 882335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aafcd515bf6c9836e240c84fb5839d9fa160f8698b0dd0696acf20cb08ce210a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914254
Número de registro na fonte
202400011008
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga do paciente, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas são nulas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a entrada dos policiais foi justificada pela situação de flagrante delito, não havendo nulidade na incursão policial. 6. A alegação de consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovada de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovado de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede a concessão de habeas corpus, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus sob a alegação de ilicitude na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, haja vista a violação do domicílio sem mandado judicial. 2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência ocorreu com base em denúncia anônima e suposta fuga do paciente, sem demonstração de fundadas razões. Alega que o consentimento da companheira do paciente não foi formalizado ou comprovado de forma inequívoca. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga do paciente, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas são nulas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a entrada dos policiais foi justificada pela situação de flagrante delito, não havendo nulidade na incursão policial. 6. A alegação de consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovada de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovado de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede a concessão de habeas corpus, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.