STJ — 802480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2465610fb1330a90e4150f3013e5d49fa3b1ee8cc600a59619fd0003e3d64b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914257
Número de registro na fonte
202300449222
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Revisão Criminal n. 1.0000.22.097451-3/000, a qual julgou improcedente o pedido revisional. 2. O paciente fora condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa alegava nulidade na obtenção da prova, inadequação da dosimetria da pena e ofensa a garantias processuais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal já julgada improcedente pelo tribunal de origem, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do writ viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal já rejeitada pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência da instância inferior, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A impetração somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, em que não se identificam vícios patentes nas decisões questionadas. 6. O ingresso domiciliar por policiais sem mandado judicial não configura nulidade, uma vez que se tratava de crime permanente, o que dispensa a ordem judicial nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. As teses defensivas referentes à dosimetria da pena já foram analisadas e rejeitadas no julgamento da revisão criminal, sendo vedada sua rediscussão por meio de habeas corpus não conhecido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno do STJ e em jurisprudência pacífica, não havendo ofensa aos princípios do juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação colegiada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal rejeitada por tribunal de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A existência de decisão monocrática negativa de conhecimento do habeas corpus não viola o devido processo legal quando prevista no regimento interno do tribunal e sujeita a controle colegiado. 3. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito por crime permanente, como o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV, 105, I, "e", 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Revisão Criminal n. 1.0000.22.097451-3/000, a qual julgou improcedente o pedido revisional. 2. O paciente fora condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa alegava nulidade na obtenção da prova, inadequação da dosimetria da pena e ofensa a garantias processuais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal já julgada improcedente pelo tribunal de origem, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do writ viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal já rejeitada pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência da instância inferior, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A impetração somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, em que não se identificam vícios patentes nas decisões questionadas. 6. O ingresso domiciliar por policiais sem mandado judicial não configura nulidade, uma vez que se tratava de crime permanente, o que dispensa a ordem judicial nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. As teses defensivas referentes à dosimetria da pena já foram analisadas e rejeitadas no julgamento da revisão criminal, sendo vedada sua rediscussão por meio de habeas corpus não conhecido. 8. A decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno do STJ e em jurisprudência pacífica, não havendo ofensa aos princípios do juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação colegiada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal rejeitada por tribunal de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A existência de decisão monocrática negativa de conhecimento do habeas corpus não viola o devido processo legal quando prevista no regimento interno do tribunal e sujeita a controle colegiado. 3. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito por crime permanente, como o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV, 105, I, "e", 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.