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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
nos autos da Revisão Criminal n. 1.0000.22.097451-3/000, a qual
julgou improcedente o pedido revisional. 2. O paciente fora
condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa alegava
nulidade na obtenção da prova, inadequação da dosimetria da pena e
ofensa a garantias processuais.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal já julgada improcedente pelo tribunal de origem, sem que
tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça,
e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do
writ viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando utilizado como substitutivo de revisão criminal já rejeitada
pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência da
instância inferior, conforme disposto no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal. 5. A impetração somente pode ser admitida em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto, em que não se identificam vícios patentes
nas decisões questionadas. 6. O ingresso domiciliar por policiais
sem mandado judicial não configura nulidade, uma vez que se tratava
de crime permanente, o que dispensa a ordem judicial nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ. 7. As teses defensivas referentes
à dosimetria da pena já foram analisadas e rejeitadas no julgamento
da revisão criminal, sendo vedada sua rediscussão por meio de
habeas corpus não conhecido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno do
STJ e em jurisprudência pacífica, não havendo ofensa aos princípios
do juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da
possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação
colegiada.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal rejeitada por tribunal de origem,
salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A existência de decisão
monocrática negativa de conhecimento do habeas corpus não viola o
devido processo legal quando prevista no regimento interno do
tribunal e sujeita a controle colegiado. 3. É lícito o ingresso
policial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito
por crime permanente, como o tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV, 105,
I, "e", 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º
e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, HC n. 730.555/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe
15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
nos autos da Revisão Criminal n. 1.0000.22.097451-3/000, a qual
julgou improcedente o pedido revisional. 2. O paciente fora
condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A Defesa alegava
nulidade na obtenção da prova, inadequação da dosimetria da pena e
ofensa a garantias processuais.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal já julgada improcedente pelo tribunal de origem, sem que
tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça,
e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do
writ viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando utilizado como substitutivo de revisão criminal já rejeitada
pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência da
instância inferior, conforme disposto no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal. 5. A impetração somente pode ser admitida em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto, em que não se identificam vícios patentes
nas decisões questionadas. 6. O ingresso domiciliar por policiais
sem mandado judicial não configura nulidade, uma vez que se tratava
de crime permanente, o que dispensa a ordem judicial nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ. 7. As teses defensivas referentes
à dosimetria da pena já foram analisadas e rejeitadas no julgamento
da revisão criminal, sendo vedada sua rediscussão por meio de
habeas corpus não conhecido.
8. A decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno do
STJ e em jurisprudência pacífica, não havendo ofensa aos princípios
do juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da
possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação
colegiada.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal rejeitada por tribunal de origem,
salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A existência de decisão
monocrática negativa de conhecimento do habeas corpus não viola o
devido processo legal quando prevista no regimento interno do
tribunal e sujeita a controle colegiado. 3. É lícito o ingresso
policial em domicílio sem mandado em situação de flagrante delito
por crime permanente, como o tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV, 105,
I, "e", 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 2º
e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 483.065/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, HC n. 730.555/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe
15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.