STJ — 878469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4364a9008558c6e02efe7e1b6560ef327b0d6e241eb3b0d8f0a572fc71ffb1dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar e absolvendo o paciente.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, movimentação de pessoas, fuga do acusado ao perceber a viatura policial e odor de maconha, sem investigações prévias.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, que não podem derivar de simples desconfiança policial ou fuga do indivíduo ao avistar a viatura. 4. A ausência de investigações prévias e a falta de elementos concretos que indiquem a prática de crime no interior da residência tornam a busca domiciliar ilegal, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não podendo ser baseada apenas em denúncias anônimas ou atitudes suspeitas. 2. A ausência de investigações prévias invalida a busca domiciliar e a prova obtida, impondo a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar e absolvendo o paciente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, movimentação de pessoas, fuga do acusado ao perceber a viatura policial e odor de maconha, sem investigações prévias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio, que não podem derivar de simples desconfiança policial ou fuga do indivíduo ao avistar a viatura. 4. A ausência de investigações prévias e a falta de elementos concretos que indiquem a prática de crime no interior da residência tornam a busca domiciliar ilegal, violando o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não podendo ser baseada apenas em denúncias anônimas ou atitudes suspeitas. 2. A ausência de investigações prévias invalida a busca domiciliar e a prova obtida, impondo a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.