STJ — 878469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4364a9008558c6e02efe7e1b6560ef327b0d6e241eb3b0d8f0a572fc71ffb1dd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de
ofício, habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da busca
domiciliar e absolvendo o paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio,
sem mandado judicial, pode ser justificada por denúncias anônimas de
tráfico de drogas, movimentação de pessoas, fuga do acusado ao
perceber a viatura policial e odor de maconha, sem investigações
prévias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça exige fundadas razões para o ingresso forçado em
domicílio, que não podem derivar de simples desconfiança policial
ou fuga do indivíduo ao avistar a viatura.
4. A ausência de investigações prévias e a falta de elementos
concretos que indiquem a prática de crime no interior da residência
tornam a busca domiciliar ilegal, violando o direito à
inviolabilidade do domicílio.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando
constatada flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado
da condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não
podendo ser baseada apenas em denúncias anônimas ou atitudes
suspeitas. 2. A ausência de investigações prévias invalida a busca
domiciliar e a prova obtida, impondo a absolvição do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de
ofício, habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da busca
domiciliar e absolvendo o paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio,
sem mandado judicial, pode ser justificada por denúncias anônimas de
tráfico de drogas, movimentação de pessoas, fuga do acusado ao
perceber a viatura policial e odor de maconha, sem investigações
prévias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça exige fundadas razões para o ingresso forçado em
domicílio, que não podem derivar de simples desconfiança policial
ou fuga do indivíduo ao avistar a viatura.
4. A ausência de investigações prévias e a falta de elementos
concretos que indiquem a prática de crime no interior da residência
tornam a busca domiciliar ilegal, violando o direito à
inviolabilidade do domicílio.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando
constatada flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado
da condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não
podendo ser baseada apenas em denúncias anônimas ou atitudes
suspeitas. 2. A ausência de investigações prévias invalida a busca
domiciliar e a prova obtida, impondo a absolvição do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
647-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.