STJ — 874321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 282ef3362ed1b5f73e328864f77fa0e7ff99272b369b719616bc24e7f26dcdc8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Leomar Montovani contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que a ação constitucional foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, diante de condenação penal já transitada em julgado. O paciente foi condenado às penas de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP). A Defensoria Pública alegou nulidade da citação por edital e aplicação do princípio da consunção, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça local. No agravo, a defesa reforçou a tese de flagrante ilegalidade, apontando a superveniência da Lei n. 14.836/24 (art. 647-A do CPP), que reforça o poder-dever judicial de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já há condenação penal transitada em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, especialmente para rediscutir matéria fático-probatória após o trânsito em julgado da condenação. A superveniência da Lei n. 14.836/24, que introduziu o art. 647-A no CPP, não altera o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os limites do cabimento do habeas corpus, reforçando apenas a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A análise das teses defensivas - nulidade da citação por edital e consunção dos delitos - exigiria reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem analisou expressamente os argumentos defensivos, inclusive quanto à citação por edital, afastando a tese de nulidade, o que afasta a alegação de omissão ou flagrante ilegalidade. Argumentos relacionados à efetividade do habeas corpus ou à atuação institucional da Defensoria Pública não afastam a necessidade de observância das vias processuais adequadas e da competência constitucional fixada para cada modalidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para rediscutir matéria relativa à condenação penal já transitada em julgado. A superveniência da Lei n. 14.836/24 (art. 647-A do CPP) não afasta os pressupostos processuais do habeas corpus nem autoriza o seu conhecimento quando não configurada flagrante ilegalidade. A constatação de nulidade processual ou aplicação do princípio da consunção demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 147 e 129, § 9º; CPP, arts. 647-A e 648, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 786.599/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Leomar Montovani contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que a ação constitucional foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, diante de condenação penal já transitada em julgado. O paciente foi condenado às penas de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP). A Defensoria Pública alegou nulidade da citação por edital e aplicação do princípio da consunção, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça local. No agravo, a defesa reforçou a tese de flagrante ilegalidade, apontando a superveniência da Lei n. 14.836/24 (art. 647-A do CPP), que reforça o poder-dever judicial de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já há condenação penal transitada em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, especialmente para rediscutir matéria fático-probatória após o trânsito em julgado da condenação. A superveniência da Lei n. 14.836/24, que introduziu o art. 647-A no CPP, não altera o entendimento jurisprudencial consolidado sobre os limites do cabimento do habeas corpus, reforçando apenas a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A análise das teses defensivas - nulidade da citação por edital e consunção dos delitos - exigiria reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem analisou expressamente os argumentos defensivos, inclusive quanto à citação por edital, afastando a tese de nulidade, o que afasta a alegação de omissão ou flagrante ilegalidade. Argumentos relacionados à efetividade do habeas corpus ou à atuação institucional da Defensoria Pública não afastam a necessidade de observância das vias processuais adequadas e da competência constitucional fixada para cada modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para rediscutir matéria relativa à condenação penal já transitada em julgado. A superveniência da Lei n. 14.836/24 (art. 647-A do CPP) não afasta os pressupostos processuais do habeas corpus nem autoriza o seu conhecimento quando não configurada flagrante ilegalidade. A constatação de nulidade processual ou aplicação do princípio da consunção demanda reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 147 e 129, § 9º; CPP, arts. 647-A e 648, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 786.599/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.