Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17156d4ce60efb4a7bfcfceb6e75d862a26a39e62884c79d91b7c607c1071102
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17156d4ce60efb4a7bfcfceb6e75d862a26a39e62884c79d91b7c607c1071102. SHA-256 do comentário: c0de5f8b34e5d362d6b3c54acef89c3c7f55896501a8e860cc0ea7a6fd97429e.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por BRUNO GONÇALVES DA COSTA contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(HC n. 5070199-16.2023.8.24.0000). O paciente alega sofrer
constrangimento ilegal em virtude do indeferimento da exceção de
litispendência nas Ações Penais n. 5069600-08.2023.8.24.0023 e n.
5018138-98.2022.8.24.0038, ambas versando sobre o crime de
organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). O agravante
sustenta que ambas as ações se referem à mesma organização criminosa
(PGC), o que caracterizaria duplicidade de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discussão de
litispendência; e (ii) analisar se há identidade fático-temporal
entre as ações penais a justificar o reconhecimento da
litispendência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos
da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos
da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
expendidos na petição inicial, o que atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ.
O exame da litispendência exige análise aprofundada da identidade
entre as ações penais quanto a partes, fatos e pretensão,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
As ações penais questionadas possuem marcos temporais distintos: a
primeira denúncia abrange fatos entre 2018 e 2020, enquanto a
segunda trata de condutas a partir de dezembro de 2020, afastando a
identidade exigida para caracterização da litispendência.
A alegação de continuidade delitiva após o recebimento da primeira
denúncia, em contexto de crime permanente, não implica, por si só,
duplicidade de persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula
n. 182 do STJ.
A verificação da litispendência exige análise probatória
incompatível com a via do habeas corpus.
A existência de marcos temporais distintos nas denúncias afasta a
configuração de litispendência no crime de organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; STJ,
Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 525.324/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg
no HC n. 424.784/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 23.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por BRUNO GONÇALVES DA COSTA contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(HC n. 5070199-16.2023.8.24.0000). O paciente alega sofrer
constrangimento ilegal em virtude do indeferimento da exceção de
litispendência nas Ações Penais n. 5069600-08.2023.8.24.0023 e n.
5018138-98.2022.8.24.0038, ambas versando sobre o crime de
organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). O agravante
sustenta que ambas as ações se referem à mesma organização criminosa
(PGC), o que caracterizaria duplicidade de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discussão de
litispendência; e (ii) analisar se há identidade fático-temporal
entre as ações penais a justificar o reconhecimento da
litispendência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos
da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos
da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
expendidos na petição inicial, o que atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ.
O exame da litispendência exige análise aprofundada da identidade
entre as ações penais quanto a partes, fatos e pretensão,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
As ações penais questionadas possuem marcos temporais distintos: a
primeira denúncia abrange fatos entre 2018 e 2020, enquanto a
segunda trata de condutas a partir de dezembro de 2020, afastando a
identidade exigida para caracterização da litispendência.
A alegação de continuidade delitiva após o recebimento da primeira
denúncia, em contexto de crime permanente, não implica, por si só,
duplicidade de persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula
n. 182 do STJ.
A verificação da litispendência exige análise probatória
incompatível com a via do habeas corpus.
A existência de marcos temporais distintos nas denúncias afasta a
configuração de litispendência no crime de organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; STJ,
Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 525.324/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg
no HC n. 424.784/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 23.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17156d4ce60efb4a7bfcfceb6e75d862a26a39e62884c79d91b7c607c1071102. SHA-256 do comentário:c0de5f8b34e5d362d6b3c54acef89c3c7f55896501a8e860cc0ea7a6fd97429e.