STJ — 982690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18491f5aa5231f9c5aef184da9cea507d24cb568e7db5211b99428f4dafc53d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914261
Número de registro na fonte
202500541838
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, e a ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. 2. O agravante sustenta que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, apenas com fundamento em denúncia anônima e uma abordagem, e alega que a quantidade ínfima de droga apreendida evidencia mínima ofensividade da conduta, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e abordagem, é válida e se a prisão preventiva do agravante é justificada.

III. Razões de decidir

4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de campana policial que confirmou a traficância do agravante, com abordagem de usuário que relatou a aquisição de drogas do investigado. 5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi preso em flagrante após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento pelo mesmo tipo de conduta. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumento novo que justifique a mudança de entendimento.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de diligências que confirmem a prática delitiva. 2. A prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta do crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, e a ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. 2. O agravante sustenta que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, apenas com fundamento em denúncia anônima e uma abordagem, e alega que a quantidade ínfima de droga apreendida evidencia mínima ofensividade da conduta, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e abordagem, é válida e se a prisão preventiva do agravante é justificada. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de campana policial que confirmou a traficância do agravante, com abordagem de usuário que relatou a aquisição de drogas do investigado. 5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante foi preso em flagrante após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento pelo mesmo tipo de conduta. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumento novo que justifique a mudança de entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de diligências que confirmem a prática delitiva. 2. A prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta do crime." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO) STJ - <<HC 682732>>-SP, <<AgRg no HC 867234>>-RS, <<AgRg no HC 866638>>-SP STF - [[RHC-AgR 198621]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.