STJ — 979788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b74dae40c835af1bbc16178f4bed634b1484f6f163dfe732306f24eb9d5a0e8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Thais de Lima
Faleiro, condenada à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I
e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Na impetração, a defesa alegou
nulidade por parcialidade da juíza-presidente do Tribunal do Júri e
decisão dos jurados contrária à prova dos autos. O habeas corpus não
foi conhecido por ausência de flagrante ilegalidade e por
substituição indevida a recurso próprio. No agravo, reiteraram-se os
fundamentos e pleiteou-se o conhecimento do writ, com eventual
concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de suposta
nulidade ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade decorrente de parcialidade
judicial ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos a
justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio,
conforme pacificado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
A atuação da magistrada na sessão plenária do júri não configura
quebra de imparcialidade, pois a intervenção buscou esclarecer
divergências nos depoimentos das testemunhas, sendo o julgamento
conduzido de forma regular, sem demonstrar prejuízo à defesa.
A alegada nulidade processual está preclusa, pois não foi arguida
oportunamente em plenário, conforme exige o art. 571, VIII, do
Código de Processo Penal.
Não houve demonstração de prejuízo concreto, o que inviabiliza o
reconhecimento de nulidade à luz do princípio do pas de nullité sans
grief (art. 563 do CPP).
A alegação de que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos
esbarra na análise do conjunto fático-probatório, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente
fundamentada e apoiada em elementos probatórios consistentes,
afastando a existência de ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
A preclusão impede o reconhecimento de nulidades não arguídas
oportunamente em plenário, mesmo que alegadas como absolutas.
O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas
corpus.
Não configura ilegalidade flagrante a intervenção do juiz no
Tribunal do Júri para esclarecimento de fatos, desde que mantida a
isenção e imparcialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
arts. 563 e 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no
HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
27.08.2019; STJ, AgRg no HC 702.157/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. NULIDADE
PROCESSUAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Thais de Lima
Faleiro, condenada à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I
e IV, c/c art. 29, do Código Penal. Na impetração, a defesa alegou
nulidade por parcialidade da juíza-presidente do Tribunal do Júri e
decisão dos jurados contrária à prova dos autos. O habeas corpus não
foi conhecido por ausência de flagrante ilegalidade e por
substituição indevida a recurso próprio. No agravo, reiteraram-se os
fundamentos e pleiteou-se o conhecimento do writ, com eventual
concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de suposta
nulidade ocorrida no julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade decorrente de parcialidade
judicial ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos a
justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio,
conforme pacificado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
A atuação da magistrada na sessão plenária do júri não configura
quebra de imparcialidade, pois a intervenção buscou esclarecer
divergências nos depoimentos das testemunhas, sendo o julgamento
conduzido de forma regular, sem demonstrar prejuízo à defesa.
A alegada nulidade processual está preclusa, pois não foi arguida
oportunamente em plenário, conforme exige o art. 571, VIII, do
Código de Processo Penal.
Não houve demonstração de prejuízo concreto, o que inviabiliza o
reconhecimento de nulidade à luz do princípio do pas de nullité sans
grief (art. 563 do CPP).
A alegação de que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos
esbarra na análise do conjunto fático-probatório, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente
fundamentada e apoiada em elementos probatórios consistentes,
afastando a existência de ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
A preclusão impede o reconhecimento de nulidades não arguídas
oportunamente em plenário, mesmo que alegadas como absolutas.
O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas
corpus.
Não configura ilegalidade flagrante a intervenção do juiz no
Tribunal do Júri para esclarecimento de fatos, desde que mantida a
isenção e imparcialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
arts. 563 e 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no
HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
27.08.2019; STJ, AgRg no HC 702.157/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.