STJ — 981651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ce3323212290da28824471c0cbf5d1c0f8ecfbe92424f81753308f4dedd57d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado tentado e consumado e busca anulação da ação penal para que seja submetido a novo júri. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem validou a decisão dos jurados, reconhecendo haver versão idônea nos autos.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados, diante da soberania dos veredictos e da ausência de ilegalidade manifesta.

III. Razões de decidir

5. A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 6. A decisão dos jurados encontra amparo em versão idônea nos autos, validada pelas instâncias antecedentes, não havendo ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão probatória, respeitando-se os limites institucionais e as competências constitucionalmente estabelecidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão probatória, respeitando-se os limites institucionais e as competências constitucionalmente estabelecidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535 .063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 903184 - BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado tentado e consumado e busca anulação da ação penal para que seja submetido a novo júri. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem validou a decisão dos jurados, reconhecendo haver versão idônea nos autos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados, diante da soberania dos veredictos e da ausência de ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 5. A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 6. A decisão dos jurados encontra amparo em versão idônea nos autos, validada pelas instâncias antecedentes, não havendo ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão probatória, respeitando-se os limites institucionais e as competências constitucionalmente estabelecidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão probatória, respeitando-se os limites institucionais e as competências constitucionalmente estabelecidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535 .063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 903184 - BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.