O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio
qualificado tentado e consumado e busca anulação da ação penal para
que seja submetido a novo júri.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem validou a decisão
dos jurados, reconhecendo haver versão idônea nos autos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado para reexaminar o conjunto de provas que sustentou a
decisão dos jurados, diante da soberania dos veredictos e da
ausência de ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
5. A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto
probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta
contrariedade à prova dos autos.
6. A decisão dos jurados encontra amparo em versão idônea nos autos,
validada pelas instâncias antecedentes, não havendo ilegalidade
manifesta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
7. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão
probatória, respeitando-se os limites institucionais e as
competências constitucionalmente estabelecidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede o reexame
do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de
manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. O habeas corpus não é
instrumento adequado para revisão probatória, respeitando-se os
limites institucionais e as competências constitucionalmente
estabelecidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;
STJ, HC 535 .063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 903184 - BA, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio
qualificado tentado e consumado e busca anulação da ação penal para
que seja submetido a novo júri.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem validou a decisão
dos jurados, reconhecendo haver versão idônea nos autos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado para reexaminar o conjunto de provas que sustentou a
decisão dos jurados, diante da soberania dos veredictos e da
ausência de ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
5. A soberania dos veredictos impede o reexame do conjunto
probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta
contrariedade à prova dos autos.
6. A decisão dos jurados encontra amparo em versão idônea nos autos,
validada pelas instâncias antecedentes, não havendo ilegalidade
manifesta a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
7. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão
probatória, respeitando-se os limites institucionais e as
competências constitucionalmente estabelecidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede o reexame
do conjunto probatório em sede de habeas corpus, salvo em casos de
manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. O habeas corpus não é
instrumento adequado para revisão probatória, respeitando-se os
limites institucionais e as competências constitucionalmente
estabelecidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;
STJ, HC 535 .063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 903184 - BA, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.