STJ — 978962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ec81844023e679b8ac1c57d1e973bc9fbad2d351b7a847c9020bc699c650e8b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores e a alegação de ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado. 5. Outro ponto é verificar se a distância entre a residência da família e o presídio, bem como o sofrimento psicológico dos menores, justifica a concessão da prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 7. A prisão domiciliar, em regime fechado, só é admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, o que não foi comprovado. 8. A análise das condições pessoais da agravante e das circunstâncias do caso concreto não revela situação excepcional que justifique a concessão do benefício, sendo inadmissível o reexame de provas em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar em regime fechado só é cabível em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 117; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para a agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cumprindo pena em regime fechado. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que a agravante não cumpre os requisitos legais, pois sua prisão não é preventiva e ela cumpre pena em regime fechado, além de não haver previsão legal para progressão sem cumprimento dos requisitos necessários. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão, destacando que a prisão domiciliar só é cabível em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto, e que a modificação das premissas fáticas exigiria reexame de provas, o que é inadmissível em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores e a alegação de ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado. 5. Outro ponto é verificar se a distância entre a residência da família e o presídio, bem como o sofrimento psicológico dos menores, justifica a concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 7. A prisão domiciliar, em regime fechado, só é admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, o que não foi comprovado. 8. A análise das condições pessoais da agravante e das circunstâncias do caso concreto não revela situação excepcional que justifique a concessão do benefício, sendo inadmissível o reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar em regime fechado só é cabível em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 117; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.