STJ — 978962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ec81844023e679b8ac1c57d1e973bc9fbad2d351b7a847c9020bc699c650e8b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os
requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar,
considerando sua condição de mãe de crianças menores e a alegação de
ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado.
5. Outro ponto é verificar se a distância entre a residência da
família e o presídio, bem como o sofrimento psicológico dos menores,
justifica a concessão da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
7. A prisão domiciliar, em regime fechado, só é admitida em
situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a
imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos,
o que não foi comprovado.
8. A análise das condições pessoais da agravante e das
circunstâncias do caso concreto não revela situação excepcional que
justifique a concessão do benefício, sendo inadmissível o reexame de
provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A prisão domiciliar em regime fechado só é cabível
em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a
imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 117; CPP,
art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão
domiciliar para a agravante, condenada por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, cumprindo pena em regime fechado.
2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão
domiciliar, fundamentando que a agravante não cumpre os requisitos
legais, pois sua prisão não é preventiva e ela cumpre pena em regime
fechado, além de não haver previsão legal para progressão sem
cumprimento dos requisitos necessários.
3. O acórdão recorrido manteve a decisão, destacando que a prisão
domiciliar só é cabível em situações excepcionais, não demonstradas
no caso concreto, e que a modificação das premissas fáticas exigiria
reexame de provas, o que é inadmissível em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os
requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar,
considerando sua condição de mãe de crianças menores e a alegação de
ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado.
5. Outro ponto é verificar se a distância entre a residência da
família e o presídio, bem como o sofrimento psicológico dos menores,
justifica a concessão da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
7. A prisão domiciliar, em regime fechado, só é admitida em
situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a
imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos,
o que não foi comprovado.
8. A análise das condições pessoais da agravante e das
circunstâncias do caso concreto não revela situação excepcional que
justifique a concessão do benefício, sendo inadmissível o reexame de
provas em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A prisão domiciliar em regime fechado só é cabível
em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a
imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 117; CPP,
art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.