STJ — 976674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73988cdffc714a269ea3e03010322e5d441c81bb8e87f60766f3f606f1fe162

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de afronta ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorrib…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de afronta ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e (ii) verificar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, diante da alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A impetração do habeas corpus como substituto recursal somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada. 5. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a alegação de revisão da dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fáticoprobatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial. 2. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada. 3. A revisão da dosimetria da pena, quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser analisada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.: 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1.347.808/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019; STJ, (AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.