Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f456ecbd117194fea214a7aa6bd0d2ccce3eab72ccf53dd13b7a12b8bdb2f3f
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de
Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de
natureza média.
4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta
como falta grave demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento das condições e limites impostos ao
monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser
corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites
impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A
análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser
realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC
481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12.03.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero
descumprimento de condição obrigatória.
2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta
grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou
a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de
Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de
natureza média.
4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta
como falta grave demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento das condições e limites impostos ao
monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser
corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites
impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A
análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser
realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC
481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.