STJ — 970700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37dc04ac9f7e669ce3b875d565f50223f799255b1f3c5f2285a8079e5e1aaf93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914273
Número de registro na fonte
202404852324
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 37dc04ac9f7e669ce3b875d565f50223f799255b1f3c5f2285a8079e5e1aaf93
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita, com pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena do condenado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, além de pleitear a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (um quinto) considerando as circunstâncias do delito, como o elevado valor do bem apropriado (acima de R$190.000,00 - cento e noventa mil reais) e a sua destinação a outro país. 6. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Dispositivo relevante citado: CP, art. 168.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.669.685/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita, com pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena do condenado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, além de pleitear a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (um quinto) considerando as circunstâncias do delito, como o elevado valor do bem apropriado (acima de R$190.000,00 - cento e noventa mil reais) e a sua destinação a outro país. 6. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Dispositivo relevante citado: CP, art. 168.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.669.685/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.