Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37dc04ac9f7e669ce3b875d565f50223f799255b1f3c5f2285a8079e5e1aaf93
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a
hipótese, mantendo a condenação do agravante por apropriação
indébita, com pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena do condenado que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
3. A Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e
desproporcionalidade na exasperação da pena-base, além de pleitear a
aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
exasperação da pena-base na fração de 1/5 (um quinto) considerando
as circunstâncias do delito, como o elevado valor do bem apropriado
(acima de R$190.000,00 - cento e noventa mil reais) e a sua
destinação a outro país.
6. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela
prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial
imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da
reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de
forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A
reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela
prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial
imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da
reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos.
Dispositivo relevante citado: CP, art. 168.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 08/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.669.685/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a
hipótese, mantendo a condenação do agravante por apropriação
indébita, com pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena do condenado que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
3. A Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e
desproporcionalidade na exasperação da pena-base, além de pleitear a
aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
exasperação da pena-base na fração de 1/5 (um quinto) considerando
as circunstâncias do delito, como o elevado valor do bem apropriado
(acima de R$190.000,00 - cento e noventa mil reais) e a sua
destinação a outro país.
6. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela
prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial
imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da
reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de
forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A
reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela
prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial
imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da
reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por sanções restritivas de direitos.
Dispositivo relevante citado: CP, art. 168.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 08/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.669.685/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.