O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia
por falta de fundamentação e ausência de provas idôneas da autoria
do delito, requerendo a anulação do processo desde a decisão de
pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a superveniência de condenação
pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na
decisão de pronúncia.
3. Outro ponto envolve a análise da adequação do habeas corpus para
reexame de provas que sustentaram a decisão dos jurados.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o
conjunto de provas que serviu de suporte à decisão dos jurados,
sendo essa tarefa reservada às instâncias ordinárias.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida, o que inviabiliza a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal
do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia. 2. O habeas corpus não é adequado para reexame de todo
conjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°,
incisos I, III e IV; Código Penal, art. 211; Lei n. 12.850/2013,
art. 2°; Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no
HC 913569/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
30/9/2024; STJ, AgRg no HC 592476/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL
DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia
por falta de fundamentação e ausência de provas idôneas da autoria
do delito, requerendo a anulação do processo desde a decisão de
pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a superveniência de condenação
pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na
decisão de pronúncia.
3. Outro ponto envolve a análise da adequação do habeas corpus para
reexame de provas que sustentaram a decisão dos jurados.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o
conjunto de provas que serviu de suporte à decisão dos jurados,
sendo essa tarefa reservada às instâncias ordinárias.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida, o que inviabiliza a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal
do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de
pronúncia. 2. O habeas corpus não é adequado para reexame de todo
conjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°,
incisos I, III e IV; Código Penal, art. 211; Lei n. 12.850/2013,
art. 2°; Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no
HC 913569/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
30/9/2024; STJ, AgRg no HC 592476/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 913569>>-PR, <<AgRg no HC 592476>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1094862>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.