STJ — 969365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf15f910ce85ab0048bf8607702eecc107cce305ece2919feceee2b702bb23a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914275
Número de registro na fonte
202404805904
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação e ausência de provas idôneas da autoria do delito, requerendo a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 3. Outro ponto envolve a análise da adequação do habeas corpus para reexame de provas que sustentaram a decisão dos jurados.

III. Razões de decidir

4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que serviu de suporte à decisão dos jurados, sendo essa tarefa reservada às instâncias ordinárias. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida, o que inviabiliza a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 2. O habeas corpus não é adequado para reexame de todo conjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°, incisos I, III e IV; Código Penal, art. 211; Lei n. 12.850/2013, art. 2°; Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 913569/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 592476/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação e ausência de provas idôneas da autoria do delito, requerendo a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 3. Outro ponto envolve a análise da adequação do habeas corpus para reexame de provas que sustentaram a decisão dos jurados. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que serviu de suporte à decisão dos jurados, sendo essa tarefa reservada às instâncias ordinárias. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida, o que inviabiliza a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 2. O habeas corpus não é adequado para reexame de todo conjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°, incisos I, III e IV; Código Penal, art. 211; Lei n. 12.850/2013, art. 2°; Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 913569/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 592476/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 913569>>-PR, <<AgRg no HC 592476>>-CE, <<AgRg no AREsp 1094862>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.