STJ — 968849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8fba7d7a06c85e57c4efa9e9008b2e6ad03e72e305fcb1ddcb656666b34229e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914279
Número de registro na fonte
202404782468
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 968849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f8fba7d7a06c85e57c4efa9e9008b2e6ad03e72e305fcb1ddcb656666b34229e. SHA-256 do comentário: c1e2959b059eb17f67a00523add4f5c83d20694d3f41a5b3f4b7e503c1068e7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f8fba7d7a06c85e57c4efa9e9008b2e6ad03e72e305fcb1ddcb656666b34229e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, e ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e argumenta que a dosimetria da pena merece revisão, considerando a aplicação do redutor no patamar máximo em casos semelhantes.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e monitoramento policial é válida e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta flagrante ilegalidade que justifique revisão em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A denúncia anônima, por si só, não confere legalidade à busca domiciliar, mas, no caso, serviu como ponto de partida para diligências que confirmaram a prática delitiva, justificando a ação policial. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique revisão em habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para diligências que confirmem a prática delitiva, justificando a busca domiciliar. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, e ausência de flagrante ilegalidade na fixação da pena. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e argumenta que a dosimetria da pena merece revisão, considerando a aplicação do redutor no patamar máximo em casos semelhantes. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e monitoramento policial é válida e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante apresenta flagrante ilegalidade que justifique revisão em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima, por si só, não confere legalidade à busca domiciliar, mas, no caso, serviu como ponto de partida para diligências que confirmaram a prática delitiva, justificando a ação policial. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique revisão em habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para diligências que confirmem a prática delitiva, justificando a busca domiciliar. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.