Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb886dc4d2da882827ca5683275ff32a7643055d954a32cea6772a1aa85bc22
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfb886dc4d2da882827ca5683275ff32a7643055d954a32cea6772a1aa85bc22. SHA-256 do comentário: d820f298e2407695f0ff3b5d785fbc6925416dab6c347883fa9eab631eef9701.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava nulidade na expedição de mandado de busca
e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação adequada e
insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de
busca e apreensão domiciliar foi expedido com fundamentação
suficiente e em conformidade com os requisitos legais; (ii) analisar
se as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, são
suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório
detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos
autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A
jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em
decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a
informações concretas e devidamente documentadas.
4. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a
busca domiciliar, uma vez que a medida foi respaldada por elementos
objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias, que
justificaram a medida judicial, afastando eventual violação a
direitos fundamentais.
5. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do
contraditório e corroborados por outras provas, como a quantidade e
variedade das substâncias entorpecentes, embalagens vazias, balança
de precisão e quantia em dinheiro apreendida, são considerados meios
idôneos e suficientes para sustentar a condenação, conforme
entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. A revisão da suficiência probatória, incluindo a análise de
autoria e materialidade, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que
a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida em
decisões que autorizam busca e apreensão domiciliar, desde que
baseada em elementos concretos e devidamente documentados. 2. Os
depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são
suficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
240, §1º, 315, §2º, 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AREsp 2.742.643/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava nulidade na expedição de mandado de busca
e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação adequada e
insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de
busca e apreensão domiciliar foi expedido com fundamentação
suficiente e em conformidade com os requisitos legais; (ii) analisar
se as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, são
suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório
detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos
autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A
jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em
decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a
informações concretas e devidamente documentadas.
4. Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a
busca domiciliar, uma vez que a medida foi respaldada por elementos
objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias, que
justificaram a medida judicial, afastando eventual violação a
direitos fundamentais.
5. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do
contraditório e corroborados por outras provas, como a quantidade e
variedade das substâncias entorpecentes, embalagens vazias, balança
de precisão e quantia em dinheiro apreendida, são considerados meios
idôneos e suficientes para sustentar a condenação, conforme
entendimento consolidado desta Corte Superior.
6. A revisão da suficiência probatória, incluindo a análise de
autoria e materialidade, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que
a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida em
decisões que autorizam busca e apreensão domiciliar, desde que
baseada em elementos concretos e devidamente documentados. 2. Os
depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são
suficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
240, §1º, 315, §2º, 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AREsp 2.742.643/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bfb886dc4d2da882827ca5683275ff32a7643055d954a32cea6772a1aa85bc22. SHA-256 do comentário:d820f298e2407695f0ff3b5d785fbc6925416dab6c347883fa9eab631eef9701.