Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento nas
razões da repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a
constitucionalidade do disposto no art. 492, I, e, do Código de
Processo Penal, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada",
autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do
tribunal do júri.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento nas
razões da repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a
constitucionalidade do disposto no art. 492, I, e, do Código de
Processo Penal, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada",
autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do
tribunal do júri.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR)
STJ - <<AgRg no HC 914159>>-SP, <<AgRg no HC 910423>>-SP
(SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA)
STF - [[REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1068]] (REPERCUSSÃO GERAL)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.