Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos
elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento
perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase
judicial.
- O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência
do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de
certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais
dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do
Júri.
- A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que
somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos
elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento
perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase
judicial.
2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade
da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência
do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de
certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais
dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do
Júri.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que
somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.