Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A competência para julgar crimes de estupro de vulnerável, no
contexto de violência doméstica e familiar, deve ser da Vara
Especializada em Violência Doméstica e Familiar, conforme
entendimento do STJ e a Lei n. 13.431/2017.
- A teoria do juízo aparente permite que os atos praticados por
juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela
autoridade competente, não sendo declarados nulos de plano.
- Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida de
ofício.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência para julgar crimes de estupro de
vulnerável, no contexto de violência doméstica e familiar, é da Vara
especializada em Violência Doméstica e Familiar, conforme a Lei n.
13.431/2017. 3. A teoria do juízo aparente permite a convalidação ou
revogação de atos por autoridade competente, não sendo declarados
nulos de plano".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, EAREsp n.
2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência para julgar crimes de estupro de vulnerável, no
contexto de violência doméstica e familiar, deve ser da Vara
Especializada em Violência Doméstica e Familiar, conforme
entendimento do STJ e a Lei n. 13.431/2017.
3. A teoria do juízo aparente permite que os atos praticados por
juízo aparentemente competente sejam convalidados ou revogados pela
autoridade competente, não sendo declarados nulos de plano.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida de
ofício.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência para julgar crimes de estupro de
vulnerável, no contexto de violência doméstica e familiar, é da Vara
especializada em Violência Doméstica e Familiar, conforme a Lei n.
13.431/2017. 3. A teoria do juízo aparente permite a convalidação ou
revogação de atos por autoridade competente, não sendo declarados
nulos de plano".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, EAREsp n.
2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.