Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PELO TRIBUNAL PARA
MANTER A FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há
se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de
apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na
dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo,
agravar a situação final do condenado. Precedentes.
- Tendo sido mantida a pena de 8 anos de reclusão fixada no Juízo
de origem, que não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis
na fixação da pena-base e, dada a primariedade dos agravantes, o
regime inicial deve ser alterado para semiaberto, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 440
do STJ).
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PELO TRIBUNAL PARA
MANTER A FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há
se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de
apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na
dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo,
agravar a situação final do condenado. Precedentes.
2. Tendo sido mantida a pena de 8 anos de reclusão fixada no Juízo
de origem, que não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis
na fixação da pena-base e, dada a primariedade dos agravantes, o
regime inicial deve ser alterado para semiaberto, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça (Súmula 440
do STJ).
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.