STJ — 821937

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abeab86ba304cbc388a0e8fe3968a2e9250c13e271bd975447487937004d7d80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914300
Número de registro na fonte
202301514435
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento aos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que confirmou sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal. 2. O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em documento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de absolvição ou desclassificação do delito.

III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia. 6. A revisão do acervo fático-probatório e a reanálise dos elementos constitutivos do tipo penal são providências vedadas no âmbito do habeas corpus, que possui cognição célere e sumária. 7. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento aos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que confirmou sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal. 2. O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em documento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de absolvição ou desclassificação do delito. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia. 6. A revisão do acervo fático-probatório e a reanálise dos elementos constitutivos do tipo penal são providências vedadas no âmbito do habeas corpus, que possui cognição célere e sumária. 7. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.