O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento
aos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que
confirmou sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º,
II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal.
2. O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa
para a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em
documento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a
inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de
absolvição ou desclassificação do delito.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é que a
superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia.
6. A revisão do acervo fático-probatório e a reanálise dos elementos
constitutivos do tipo penal são providências vedadas no âmbito do
habeas corpus, que possui cognição célere e sumária.
7. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do
habeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no
âmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.658/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN
de 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção
Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento
aos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que
confirmou sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º,
II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal.
2. O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa
para a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em
documento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a
inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do
acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de
absolvição ou desclassificação do delito.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é que a
superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia.
6. A revisão do acervo fático-probatório e a reanálise dos elementos
constitutivos do tipo penal são providências vedadas no âmbito do
habeas corpus, que possui cognição célere e sumária.
7. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do
habeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no
âmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.658/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN
de 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.